Decreto nº 3.808/2001
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 13 de março de 2001.
DECRETO Nº 3.808, DE 30 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 13 de março de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, de Renegociação;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados, Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 13 de março de 2001, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, DECRETA:
Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 9 entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2001; 180º da Independência a 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 9, CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO
(PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO)
Oitavo Protocolo Adicional
Os plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
CONVÊM EM:
Art. 1º - Incorporar ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Nº 9 os bens contidos no Anexo I deste Protocolo (Preferências Outorgadas por Brasil e México a Itens do Setor de Autopeças), bem como as seguintes disposições.
DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os efeitos deste Protocolo, entender-se-á por:
tarifa: qualquer imposto ou gravame à importação e qualquer encargo de qualquer tipo aplicado à importação de bens, incluída qualquer forma de sobretaxa ou ônus adicional às importações, exceto:
a) qualquer encargo equivalente a um imposto interno, estabelecido de conformidade corn o Artigo III: 2 do GATT de 1994, quanto a bens a partir dos quais se tiver elaborado ou transformado, total ou parcialmente, o bem importado;
b) qualquer direito antidumping ou medida compensatória aplicada de acordo com a legislação de cada Parte;
c) qualquer direito ou outro encargo relacionado com a importação, proporcional ao custo dos serviços prestados; e
d) qualquer ágio oferecido ou arrecadado sobre os bens importados, derivado de todo sistema de licitação, quanto à administração de restrições quantitativas à importação ou de quotas tarifárias ou quotas de preferência tarifária;
dias: dias corridos;
NALADI/SH: identifica a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), baseada no Sistema Harmonizado de Designação a Codificação de Mercadorias, versão 1996; e
Parte: qualquer Estado no qual tiver entrado em vigor este Protocolo.
Preferências Tarifárias
Art. 3º - As Partes aplicarão as seguintes tarifas à importação dos bens compreendidos no Anexo I, que cumpram com as disposições sobre origem deste Protocolo:
a) uma tarifa de 0% (zero) às importações dos bens compreendidos no Anexo I, sob a categoria "A";
b) uma tarifa de 3% (três) às importações dos bens compreendidos no Anexo I, sob a categoria "B"; e
c) uma tarifa de 5% (cinco) às importações dos bens compreendidos no Anexo I, sob a categoria "C".
Não obstante, para os itens 4011.10.00, 4011.20.00, 4011.30.00, 4011.40.00, 4011.91.00 a 4011.99.00, incluídas no Anexo I deste Protocolo, serão aplicadas as preferências tarifárias nele indicadas.
A importação pela República Federativa do Brasil das mercadorias provenientes do México, incluída neste Protocolo, não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei Nº 2.404 , de 23 de dezembro de 1987, de conformidade com o disposto pelo Decreto Nº 97.945 , de 11 de julho de 1989, com suas modificações.
Disposições Comerciais
Art. 4º - As Partes poderão aplicar neste Protocolo suas disposições comerciais e legais em matéria automotiva, que sejam compatíveis com as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Bens Usados
Art. 5º - As Partes poderão manter proibições ou restrições à importação de bens usados, compreendidos neste Protocolo.
Regime de Origem
Art. 6º - 1. Os bens compreendidos no Artigo 3 deste Protocolo, salvo aqueles a que se referem os parágrafos 2 e 3 deste Artigo e o Anexo II deste Protocolo, serão considerados originários independentemente de que sua elaboração ou transformação tenha sido realizada na fábrica onde se utilizam estes bens ou em outra fábrica em uma das Partes caso:
a) forem elaborados integralmente no território de uma das Partes quando em sua elaboração foram utilizados, única e exclusivamente, materiais originários;
b) no momento de sua elaboração forem utilizados materiais não originários das Partes, quando resultantes de um processo de transformação, realizado em seu território, de tal forma que o bem se classifique em uma posição diferente às desses materiais, segundo a NALADI/SH; ou
c) caso o requisito estabelecido na letra b) não possa ser cumprido porque o processo de transformação realizado em território de uma das Partes não implica uma mudança de posição na NALADI/SH, bastará com que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários das Partes não exceda 50% do valor FOB do bem.
2. Um motor ou uma carroceria serão considerados como originários se como resultado de um processo de transformação realizado no território, independentemente de que sua elaboração ou transformação tenha sido realizada na fábrica onde se utilizam estes bens ou em outra fábrica em uma das Partes, cumpra com o seguinte:
a) no caso do Brasil, o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos não originários das Partes não exceder 40% do valor FOB do bem de que se tratar; ou
b) no caso do México, o valor dos materiais originários for igual ou superior a 18% do valor FOB do bem de que se tratar.
Para os efeitos deste parágrafo, enteder-se-á por motor aqueles bens classificados na posição 84.07 ou 84.08 da NALADI/SH e por carroçaria aqueles bens classificados na posição 87.07 da NALADI/SH.
3. Um bem compreendido na posição 70.07 será considerado como originário, independentemente de que sua elaboração ou transformação tenha sido realizada na fábrica onde se utiliza este bem ou em outra fábrica em uma das Partes, se no momento de sua elaboração forem utilizados materiais não originários das Partes, classificados na posição 70.01 ou em outro capítulo diferente do
Capítulo 70.
4. Para os efeitos da aplicação dos parágrafos 1(b) e 2 deste artigo, o produtor poderá promediar o cálculo estabelecido nesses parágrafos de um ou de todos os bens compreendidos na mesma subposição, produzidos na mesma fábrica ou em diferentes fábricas dentro do território de uma Parte, seja tomando como base todos os bens produzidos pelo produtor ou apenas os bens que se exportem para a outra Parte:
a) em seu exercício ou período fiscal; ou
b) em qualquer período mensal, bimestral, quadrimestral ou semestral.
Para os efeitos deste parágrafo, entender-se-á por fábrica um edifício ou edifícios próximos, mas não necessariamente contíguos, maquinaria, aparelhos e acessórios sob o controle de um produtor e utilizados para a produção dos bens compreendidos neste Protocolo.
Art. 7º - Para o cumprimento dos requisitos de origem compreendidos neste Protocolo, os materiais originários do território de qualquer uma das Partes, incorporados a um determinado bem, serão considerados como originários do território deste último.
Art. 8º - Para os efeitos dos Artigos 6 e 7 entender-se-á por:
bens obtidos em sua totalidade ou produzidos completamente no território de uma Parte:
a) minerais extraídos no território de uma Parte;
b) vegetais colhidos no território de uma Parte;
c) animais vivos, nascidos e criados no território de uma Parte;
d) bens obtidos da caça no território de uma parte;
e) bens obtidos por uma Parte ou uma pessoa de uma Parte do leito ou do subsolo marinho fora das águas territoriais, desde que a Parte tenha direito para explorar esse leito ou esse subsolo marinho;
f) resíduos e desperdícios derivados:
i) da produção em território de uma Parte; ou ii) de bens usados, colhidos no território de uma Parte, sempre que esses bens sirvam somente para a recuperação de matérias primas; ou
g) bens produzidos no território de uma Parte exclusivamente a partir dos bens mencionados nas letras a) a f) ou de seus derivados, em qualquer etapa de produção.
capítulo: refere-se aos dois primeiros dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação a Codificação de Mercadorias ou da NALADI/SH;
material: compreende as matérias primas, insumos, bens intermediários e partes e peças utilizadas na elaboração dos bens, sem prejuízo de outras disposições que constem deste Protocolo;
material não originário: material que não qualifica como originário, de conformidade com o estabelecido neste Protocolo;
material originário: material que qualifica como originário, de conformidade com o estabelecido neste Protocolo ou que cumpra com o conceito de bens obtidos em sua totalidade ou produzidos totalmente no território de uma Parte;
posição: refere-se aos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da NALADI/SH; e
subposição: refere-se aos primeiros seis dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da NALADI/SH.
Transporte Direto, Declaração, Certificação a Comprovação da Origem
Art. 9º - As Partes incorporam a este Protocolo o Artigo Quarto (transporte direto) e o Artigo Sétimo até o Quinze (declaração, certificação e comprovação da origem) da Resolução 252 da ALADI.
Vigência
Art. 10. O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias após o intercâmbio de comunicações que informem haverem sido concluídas as formalidades jurídicas necessárias para a aplicação interna deste instrumento a deixará de ser aplicado no momento em que entre em vigor um acordo entre o México e o MERCOSUL ou quando haja denúncia de Parte, segundo as formalidades estabelecidas no Artigo 11 "Denúncia".
Denúncia
Art. 11. A Parte que desejar denunciar este Protocolo deverá comunicar sua decisão à outra Parte, com sessenta (60) dias de antecipação ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI.
As Partes convêm em que uma das causas de denúncia deste Protocolo poderá ocorrer em virtude dos compromissos de uma Parte, derivados de um acordo, de conformidade com o parágrafo 5 do Artigo XXIV do GATT de 1994.
A partir da formalização da denúncia, cessarão automaticamente os direitos adquiridos a as obrigações contraídas em decorrência deste Protocolo, exceto no que se refere aos tratamentos, recebidos ou outorgados, para a importação dos bens negociados, os quais continuarão em vigor pelo prazo de um ano contado a partir do depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo que na oportunidade da denúncia as Partes acordem um prazo diferente.
Cláusula Evolutiva
Art. 12. As Partes, em qualquer momento, poderão acordar a inclusão de novos bens, no Anexo I deste Protocolo, bem como incrementar os níveis de preferência ou reduzir tarifas, segundo o caso, das mercadorias incluídas no Anexo I deste Protocolo.
Administração do Protocolo
Art. 13. Com o propósito de velar pelo funcionamento deste Protocolo, as Partes convêm em constituir um Comitê, integrado pela Secretaria de Economia ou sua sucessora, por parte do México, e pela Secretaria do Desenvolvimento e da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou sua sucessora, por parte do Brasil. Em caso de controvérsia sobre a aplicação ou interpretação deste Protocolo, qualquer Parte poderá solicitar que se reúna o Comitê para buscar uma solução da controvérsia, em um prazo de 30 dias, contados a partir da data da solicitação.
Administração de Quotas
Art. 14. O país exportador será o responsável pela administração e distribuição das quotas estabelecidas no Anexo I do presente Protocolo, de conformidade com os termos e procedimentos que forem determinados pela autoridade competente do país exportador, em coordenação com a autoridade competente do país importador.
Disposições Finais
Art. 15. Nenhum artigo do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação Número 9, assinado entre o México e o Brasil, será aplicável a este Protocolo, salvo o disposto no Artigo 27 desse Acordo de Alcance Parcial, relativo à adesão.
A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de março de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
JOSÉ LUIS SOLÍS GONZÁLEZ
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico de 02/05/2001 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico - 2/5/2001, Página 1 (Publicação Original)