Decreto nº 382/1991
Homologa a demarcação administrativa da área indígena Urucu/Juruá, no Estado do Maranhão.
DECRETO Nº 382, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991
Homologa a demarcação administrativa da área indígena Urucu/Juruá, no Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19,
§ 1º, da Lei nº 6.001 , de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal , a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da área indígena Urucu/Juruá, localizada no Município de Grajaú, Estado do Maranhão, com superfície de 12.697.0441ha (doze mil, seiscentos e noventa e sete hectares, quatro ares e quarenta e um centiares) e perímetro de 54.740m (cinqüenta e quatro mil, setecentos e quarenta metros), caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena.
Art. 2º A área indígena, de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: Noroeste: O perímetro demarcado desenvolve-se a partir do Marco 10 (dez) de coordenadas geográficas 05º21`44,03"S e 46º00`02,87"WGr, implantado na margem direita do Rio Grajaú; daí segue pela margem direita do Rio Grajaú, sentido jusante, até o Marco 13 de coordenadas geográficas 05º20`56,96"S e 45º59`12,32"WGr. Nordeste: Do Marco 13 segue por uma linha reta de azimute 137º57`13,7" com uma distância de 10.470,60m, até o Marco 14 de coordenadas geográficas 05º22`24,44"S e 45º51`58,98"WGr, daí segue por uma linha reta de azimute 122º45`13,2" com uma distância de 984,24m, até o Marco 15 de coordenadas geográficas 05º22`41,82"S e 45º51`32,11"WGr, daí, segue por uma linha reta de azimute 142º48`03,3" com uma distância de 3.166,15m, até o Ponto A-152 de coordenadas geográficas 05º24`04,027"S e 45º50`30,02"WGr. Sudeste: Do Ponto A-152 segue por uma linha reta de azimute 188º53`24,8" com uma distância de 792,70m até o ponto A-157 de coordenadas geográficas 05º24`29,52"S e 45º50`34,04"WGr, daí segue por uma linha reta de azimute 144º54`45,0" com uma distância de 463,44m, até o marco 1 de coordenadas geográficas 05º24`41,88"S e 45º50`25,40"WGr, daí segue por uma linha reta de azimute 234º39`48,4" com uma distância de 1.532,33m, até o Marco 2 de coordenadas geográficas 05º25`10,69"S e 45º51`06,06"WGr, daí segue por uma linha reta de azimute 234º59`10,1" com uma distância de 1.688,47m, até o Marco 3 de coordenadas geográficas 05º25`42,17"S e 45º51`51,04"WGr, daí segue por uma linha reta de azimute 234º42`24,3" com uma distância de 2.603,72m, até o Marco 4 de coordenadas geográficas 05º26`31,06"S e 45º53`00,16"WGr, daí segue por uma linha reta de azimute 235º24`22,1" com uma distância de 277,08m, até o Marco 5 de coordenadas geográficas 05º26`36,17"S e 45º53`07,58"WGr. Sudoeste: Do Marco 5 segue por uma linha reta de azimute 312º44`53,4" com distância de 2.669,91m, até o Marco 6 de coordenadas geográficas 05º25`37,06"S e 45º54`11,20"WGr, daí, segue por uma linha reta de azimute 305º06`52,8" com uma distância de 1.710,92m, até o ponto L-08 de coordenadas geográficas 05º25`04,95"S e 45º54`56,63"WGr, daí segue por uma linha reta de azimute 297º14`52,8" com uma distância de 826,29m, até o Marco 7 de coordenadas geográficas 05º24`52,59"S e 45º55`20,48"WGr, daí segue por uma linha reta de azimute 303º36`13,8" com uma distância de 6.397,63m, até o Marco 8 de coordenadas geográficas 05º22`57,02"S e 45º58`13,43"WGr, daí segue por uma linha reta de azimute 303º56`57,7" com uma distância de 3.557,76m, até o Marco 9 de coordenadas geográficas 05º21`52,17"S e 45º59`49,21"WGr, daí, segue por uma linha reta de azimute 300º38`35,2" com uma distância de 489,24m, até o Marco 10, ponto inicial da presente descrição perimétrica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 26/12/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 26/12/1991, Página 30552 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3690 Vol. 6 (Publicação Original)