Decreto nº 3.820/2001
Dispõe sobre o horário de expediente nos ministérios e nos órgãos e entidades sob sua supervisão durante o período de crise de energia elétrica.
DECRETO Nº 3.820, DE 22 DE MAIO DE 2001
(Revogado pelo Decreto nº 10223 /2020)
Dispõe sobre o horário de expediente nos ministérios e nos órgãos e entidades sob sua supervisão durante o período de crise de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Em decorrência da crise de energia elétrica, ficam os Ministros de Estado autorizados a reduzir, até 31 de maio de 2001, para até seis horas diárias, o horário de expediente nos Ministérios e nos órgãos e entidades sob a sua supervisão.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico de 23/05/2001 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico - 23/5/2001, Página 3 (Publicação Original)