Decreto nº 3.822/2001
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
DECRETO Nº 3.822, DE 25 DE MAIO DE 2001
(Revogado pelo Decreto nº 4070 /2001)
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 3.777 , de 23 de março de 2001. CÓDIGO ALÍQUOTA %
6305.33 15
6802.10.00 10
6802.22.00 10
6802.29.00 10
6802.92.00 10
6802.99.90 10
6803.00.00 10
Art. 2º A alíquota do imposto fixada para os produtos do
Capítulo 68 no art. 1º, bem assim a dos códigos 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.91.00 e 6802.93.90, ficam estabelecidas em: três por cento - até 30 de junho de 2001
quatro por cento - de 1º a 31 de julho de 2001
cinco por cento - de 1º a 31 de agosto de 2001
seis por cento - de 1º a 30 de setembro de 2001
sete por cento - de 1º a 31 de outubro de 2001
oito por cento - de 1º a 30 de novembro de 2001
nove por cento - de 1º a 31 de dezembro de 2001
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico de 28/05/2001 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico - 28/5/2001, Página 2 (Publicação Original)