Texto vigenteFederal

Decreto nº 3.824/2001

Dispõe sobre a adição de álcool étílico anidro combustível à gasolina.

DECRETO Nº 3.824, DE 29 DE MAIO DE 2001

Dispõe sobre a adição de álcool étílico anidro combustível à gasolina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.723 , de 28 de outubro de 1993, DECRETA:

Art. 1º A partir do dia 31 de maio de 2001 será de vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de zero hora do dia 31 de maio de 2001.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.552 , de 4 de agosto de 2000.

Brasília, 29 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan, Marcio Fortes de Almeida

Alcides Lopes Tápias

José Jorge

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico de 30/05/2001 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico - 30/5/2001, Página 8 (Publicação Original)