Federal

Decreto nº 3.840/2001

Dá nova redação ao § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.818, de 15 de maio de 2001, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução de consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.840, DE 11 DE JUNHO DE 2001

(Revogado pelo Decreto nº 4131 /2002)

Dá nova redação ao

§ 3º do art. 6º do Decreto nº 3.818 , de 15 de maio de 2001, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução de consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O

§ 3º do art. 6º do Decreto nº 3.818 , de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Caberá aos Ministros de Estado, em caráter excepcional, definir os órgãos, as entidades ou as unidades administrativas, no âmbito de sua supervisão que, no interesse público, poderão funcionar fora do horário definido no caput." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o inciso IV do

§ 1º do art. 6º do Decreto nº 3.818 , de 15 de maio de 2001.

Brasília, 11 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares Pedro Parente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico de 12/06/2001 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico - 12/6/2001, Página 1 (Publicação Original)