Decreto nº 3.846/2001
Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, das outras sanções contra a Libéria, estabelecidas pela Resolução 1.343 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
DECRETO Nº 3.846, DE 19 DE JUNHO DE 2001
(Revogado pelo Decreto nº 4299 /2002)
Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, das outras sanções contra a Libéria, estabelecidas pela Resolução 1.343 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e;
Considerando a adoção, em 7 de março de 2001, da Resolução 1.343 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a importação, direta ou indireta, de diamantes em estado bruto da Libéria, ainda que extraídos em outro país.
Art. 2º Fica proibida, no Território Nacional, a entrada ou a passagem de altos funcionários do Governo e das Forças Armadas da Libéria, de suas esposas e de quaisquer outros indivíduos que prestem apoio financeiro e militar a grupos rebeldes dos países vizinhos da Libéria, em particular à Frente Unida Revolucionária, de Serra Leoa, salvo em viagens com fins humanitários ou de obrigação religiosa.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos representantes do Governo da Libéria de passagem pelo território nacional em direção a sede das Nações Unidas, para conduzir trabalhos no âmbito daquela Organização.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica a indivíduos de nacionalidade brasileira.
Art. 3º As presentes sanções terão vigência de doze meses, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1.343 (2001) pelo Governo da Libéria.
Art. 4º O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida que o Governo da Libéria está cumprindo as determinações contidas na Resolução 1.343 (2001).
Art. 5º O disposto neste Decreto se aplica sem prejuízo do Decreto nº 3.791 , de 18 de abril de 2001.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso lafer
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico de 20/06/2001 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Eletrônico - 20/6/2001, Página 2 (Publicação Original)