Federal

Decreto nº 3.847/2001

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.847, DE 25 DE JUNHO DE 2001

(Revogado pelo Decreto nº 4070 /2001)

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:Art. 1º Fica acrescentado à Nota Complementar NC (84-1) ao

Capítulo 84 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 3.777 , de 23 de março de 2001, o Código 8406.81.00.

Art. 2º Fica alterada a descrição do destaque "Ex" a seguir relacionado: CÓDIGO DESCRIÇÃO ALÍQUOTA %

8516.79.90 Ex 01 - Chuveiro elétrico 10

Art. 3º Fica suprimido o destaque "Ex - 01" ao código 8516.10.00 da TIPI.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico de 26/06/2001 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico - 26/6/2001, Página 2 (Publicação Original)