Texto vigenteFederal

Decreto nº 387/1991

Homologa a demarcação administrativa da área indígena Truaru, no Estado de Roraima.

DECRETO Nº 387, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991

Homologa a demarcação administrativa da área indígena Truaru, no Estado de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19,

§ 1º, da Lei nº 6.001 , de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal , a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI da área indígena Truaru, localizada no Município de Boa Vista, Estado de Roraima, com superfície de 5.652,8410ha (cinco mil, seiscentos e cinqüenta e dois hectares, oitenta e quatro ares e dez centiares) e perímetro de 33.093,72m (trinta e três mil, noventa e três metros e setenta e dois centímetros), caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena.

Art. 2º A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: Norte: Partindo do Marco 1 de coordenadas geográficas 03º16`15,455"N e 61º00`18,284"WGr, situado na confluência do Igarapé Arumim com o Igarapé do Barro; daí, segue por uma linha reta com azimute de 93º37`34,0" com distância de 1.061,48 metros, até o Marco 2 de coordenadas geográficas 03º16`13,202"N e 60º59`43,983"WGr, daí, segue por uma linha reta com azimute de 108º58`00,2" com distância de 2.821,80 metros, até o Marco 3 de coordenadas geográficas 03º15`43,176"N e 60º58`17,625"WGr, situado na margem esquerda do Igarapé da Linha; daí, segue pelo referido Igarapé, sentido montante, com uma extensão de 1.096,09 metros, até o Marco 4 de coordenadas geográficas 03º15`07,857"N e 60º58`15,614"WGr, daí, segue por uma linha reta com azimute de 86º13`34,8" com distância de 2.576,40 metros, até o Marco 05 = 47 (Incra) de coordenadas geográficas 03º15`13,207"N e 60º56`49,355"WGr, deste por uma linha reta com azimute de 86º14`10,6" com distância de 2.212,92 metros, até o Marco 6 de coordenadas geográficas 03º15`17,788"N e 60º55`37,841"WGr. Leste: Do marco antes descrito, segue por uma linha reta com azimute de 183º50`35,4" com distância de 1.593,66 metros até o Marco 7 de coordenadas geográficas 03º14`26,042"N e 60º55`41,406"WGr, deste por uma linha reta com azimute de 165º14`18,9" com distância de 3.551,03 metros, até o Marco 8 de coordenadas geográficas 03º12`34,220"N e 60º55`12.335"WGr, situado na margem esquerda do Igarapé Saúba. Sul: Do marco antes descrito, segue pelo Igarapé Saúba, sentido montante, com uma extensão de 2.494,07 metros, passando pela confluência com um igarapé sem denominação e por este a montante, até o Marco 9 de coordenadas geográficas 03º12`33,454"N e 60º56`32,222"WGr, situado na sua cabeceira; daí, segue por uma linha reta com azimute de 243º45`59,0" com distância de 2.928,61 metros, até o Marco 10 de coordenadas geográficas 03º11`51,490"N e 60º57`57,368"WGr, situado na faixa de domínio da estrada de acesso da Colônia do Taiano, Boa Vista; daí, segue pela citada estrada, com azimute de 298º23`53,0" com distância de 2.498,79 metros, até o Marco 11 de coordenadas geográficas 03º12`30,312"N e 60º59`08,468"WGr, daí, segue pela mesma estrada, com azimute de 283º31`52,8" com distância de 569,27 metros, até o Ponto E-106 de coordenadas geográficas 03º12`34,683"N e 60º59`26,382"WGr, daí continua pela citada estrada, com azimute de 268º31`17,4" com distância de 1.083,10 metros, até o Marco 12 de coordenadas geográficas 03º12`33,842"N e 61º00`01,444"WGr, situado na margem direita do Igarapé da Praia. Oeste: Do marco antes descrito, segue pelo Igarapé da Praia, sentido jusante, com uma extensão de 5.250,65 metros, até o Marco 13 de coordenadas geográficas 03º14`50,333"N e 61º01`19,994"WGr, situado na Foz do citado igarapé no Igarapé Arumim; daí, segue pelo Igarapé Arumim, sentido jusante, com extensão de 3.355,86 metros, até o Marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 26/12/1991 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 26/12/1991, Página 30554 (Publicação Original)

Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3700 Vol. 6 (Publicação Original)