Federal

Decreto nº 3.908/2001

Dá nova redação ao § 3º do art. 10 do Decreto nº 3.860, de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.908, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001

(Revogado pelo Decreto nº 5773 /2006)

Dá nova redação ao

§ 3º do art. 10 do Decreto nº 3.860 , de 9 de julho de 2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior, a avaliação de cursos e instituições.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV, da Constituição, e, tendo em vista o disposto nas Leis nº s 4.024 , de 20 de dezembro de 1961, 9.131 , de 24 de novembro de 1995, e 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º O

§ 3º do art. 10 do Decreto nº 3.860 , de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Os campi fora de sede já criados e em funcionamento na data de publicação deste Decreto preservarão suas atuais prerrogativas de autonomia, sendo submetidos a processo de recredenciamento em conjunto com a sede da universidade." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico de 05/09/2001 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Eletrônico - 5/9/2001, Página 4 (Publicação Original)