Federal

Decreto nº 3.916/2001

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.916, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001

(Revogado pelo Decreto nº 9772 /2019)

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei nº 4.295 , de 13 de maio de 1942, e

considerando a atual situação energética desfavorável, DECRETA:

Art. 1º A partir de zero hora do dia 14 de outubro de 2001, até zero hora do dia 17 de fevereiro de 2002, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Art. 2º A hora de verão, a que se refere o art. 1º, será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão e no Distrito Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Jorge

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/09/2001 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/9/2001, Página 1 (Publicação Original)