Texto vigenteFederal

Decreto nº 3.917/2001

Estabelece os limites sobre o que dispõe o art. 20, inciso I, alínea "", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e, ainda, o Distrito Federal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.917, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001

Estabelece os limites sobre o que dispõe o art. 20, inciso I, alínea "", da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, para o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e, ainda, o Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, DECRETA:

Art. 1º O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e o Distrito Federal observarão os limites estabelecidos no art. 20, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.

Art. 2º Os três por cento para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19 ficam repartidos da seguinte forma:

I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 6334 /2007)

I - 0,399% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120 /2019)

II - 0,064% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;

II - 0,092% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 6334 /2007)

II - 0,133% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120 /2019)

III - 0,174% para o ex-Território de Roraima;

III - 0,160% para o ex-Território de Roraima; (Redação dada pelo Decreto nº 6334 /2007)

III - 0,099% para o ex-Território de Roraima; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120 /2019)

IV - 0,287% para o ex-Território do Amapá;

IV - 0,273% para o ex-Território do Amapá; e (Redação dada pelo Decreto nº 6334 /2007)

IV - 0,169% para o ex-Território do Amapá; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.120 /2019)

V - 2,200% para o Distrito Federal.

V - 2,200% para o Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6334 /2007)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/09/2001

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/9/2001, Página 2 (Publicação Original)