Federal

Decreto nº 3.939/2001

Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.939, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001

(Revogado pelo Decreto nº 9858 /2019)

Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), criada pelo Decreto nº 74.557 , de 12 de setembro de 1974, tem a finalidade de coordenar os assuntos relativos à consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM).

Art. 2º À CIRM compete:

I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, as diretrizes propostas para a consecução da PNRM;

II - apreciar o planejamento de atividades relacionadas com os recursos do mar, propondo ao Presidente da República prioridades para os programas e projetos que o integram;

III - coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais, comuns e setoriais;

IV - sugerir as destinações de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relacionadas com o mar e com a Antártica, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;

V - acompanhar os resultados e propor as alterações da PNRM;

VI - acompanhar os resultados e propor as alterações na execução do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR); e

VII - emitir pareceres e sugestões relativos aos assuntos e atividades relacionadas com os recursos do mar, quando determinado pelo Presidente da República.

Art. 3º A CIRM, coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, será composta por um representante, titular ou suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Ministério da Defesa;

I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 4815 /2003)

I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6107 /2007)

I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6484 /2008)

I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6979 /2009)

II - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;

II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4815 /2003)

II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6107 /2007)

II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6484 /2008)

II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6979 /2009)

III - Ministério das Relações Exteriores;

III - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4815 /2003)

III - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6107 /2007)

III - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6484 /2008)

III - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6979 /2009)

IV - Ministério dos Transportes;

IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4815 /2003)

IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6107 /2007)

IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6484 /2008)

IV - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6979 /2009)

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 4815 /2003)

V - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6107 /2007)

V - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6484 /2008)

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6979 /2009)

VI - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 4815 /2003)

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6107 /2007)

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6484 /2008)

VI - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6979 /2009)

VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4815 /2003)

VII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6107 /2007)

VII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6484 /2008)

VII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 6979 /2009)

VIII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 4815 /2003)

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6107 /2007)

VIII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 6484 /2008)

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6979 /2009)

IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 4815 /2003)

IX - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6107 /2007)

IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6484 /2008)

IX - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6979 /2009)

X - Ministério da Ciência e Tecnologia;

X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 4815 /2003)

X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6107 /2007)

X - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6484 /2008)

X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6979 /2009)

XI - Ministério do Meio Ambiente; e

XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 4815 /2003)

XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6107 /2007)

XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6484 /2008)

XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6979 /2009)

XII - Ministério do Esporte e Turismo.

XII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 4815 /2003)

XII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6107 /2007)

XII - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6484 /2008)

XII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6979 /2009)

XIII - Ministério do Esporte; (Redação acrescida pelo Decreto nº 4815 /2003)

XIII - Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6107 /2007)

XIII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6484 /2008)

XIII - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 6979 /2009)

XIV - Ministério do Turismo; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 4815 /2003)

XIV - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6107 /2007)

XIV - Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6484 /2008)

XIV - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6979 /2009)

XV - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4815 /2003)

XV - Ministério do Esporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 6107 /2007)

XV - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6484 /2008)

XV - Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6979 /2009)

XVI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6107 /2007)

XVI - Ministério do Esporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 6484 /2008)

XVI - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 6756 /2009)

XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6979 /2009)

XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6484 /2008)

XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 6756 /2009)

XVII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 6979 /2009)

XVIII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6756 /2009)

XVIII - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 6979 /2009)

§ 1º Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da CIRM serão presididas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser Oficial-General da Ativa ou da Reserva Remunerada.

§ 2º Os membros da CIRM serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, e designados pelo Presidente da República.

§ 3º Caberá ao Coordenador da CIRM consolidar as indicações dos Ministros de Estado e submetê-las à Presidência da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa.

§ 4º O membro representante do Comando da Marinha exercerá as funções de Secretário da CIRM.

Art. 4º As reuniões da CIRM serão ordinárias ou, extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa, por intermédio da Autoridade Marítima, para apreciação de assuntos urgentes ou especiais.

Art. 5º Poderão participar das reuniões da CIRM representantes de outros órgãos públicos ou privados, ou ainda personalidades de reconhecido valor, convidados pela Autoridade Marítima.

Art. 6º Os trabalhos da Secretaria e outros encargos técnicos e administrativos de interesse da CIRM serão assegurados pelo Comando da Marinha, mediante dotações orçamentárias alocadas para a Unidade Orçamentária SECIRM.

Art. 7º As funções de membro da CIRM não ensejam qualquer tipo de remuneração e serão consideradas de relevante interesse público.

Parágrafo único. Eventuais despesas de transporte, diária ou de qualquer outra natureza dos membros da CIRM correrão por conta das dotações dos órgãos que representam.

Art. 8º A CIRM terá sua organização e atividades regulamentadas em regimento a ser aprovado por seus membros, mediante proposta elaborada pela Autoridade Marítima.

Art. 9º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para designar os membros da CIRM.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados os Decretos nº s 74.557 , de 12 de setembro de 1974, 84.177 , de 12 de novembro de 1979, e 2.886 , de 17 de dezembro de 1998.

Brasília, 26 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 27/09/2001

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 27/9/2001, Página 3 (Publicação Original)