Texto vigenteFederal

Decreto nº 3.953/2001

Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 2, de 24 de setembro de 2001, que dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.953, DE 5 DE OUTUBRO DE 2001

(Vide Decreto nº 4306 /2002)

(Vide Decreto nº 4274 /2002)

(Vide Decreto nº 4242 /2002)

(Vide Decreto nº 4203 /2002)

(Vide Decreto nº 4171 /2002)

(Vide Decreto nº 4139 /2002)

(Vide Decreto nº 4093 /2002)

(Vide Decreto nº 4060 /2001)

(Vide Decreto nº 3979 /2001)

Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 2 , de 24 de setembro de 2001, que dispõe sobre a assunção pela União de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2 , de 24 de setembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º A União assumirá as responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou por atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior, de que trata a Medida Provisória nº 2 , de 24 de setembro de 2001.

§ 1º O montante global das assunções a que se refere este artigo ficará limitado ao maior valor estabelecido pelos países estrangeiros nos quais operam empresas aéreas brasileiras, para cobertura dos danos a que se refere o caput, deduzido o montante referido no

§ 2º deste artigo.

§ 2º A assunção a que se refere este artigo será eficaz nos sinistros superiores a US$ 150,000,000.00 (cento e cinqüenta milhões de dólares), relativos a ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou por atos de guerra contra aeronaves.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Pedro Malan

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 08/10/2001 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 8/10/2001, Página 7 (Publicação Original)