Decreto nº 396/1991
Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Barra Velha, no Estado da Bahia.
DECRETO Nº 396, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991
Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Barra Velha, no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19,
§ 1º, da Lei nº 6.001 , de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal , a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da área indígena Barra Velha, localizada no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente do grupo indígena Pataxó, com a superfície de 8.627,4590ha (oito mil, seiscentos e vinte e sete hectares, quarenta e cinco ares e noventa centiares) e perímetro de 71.741,00m (setenta e um mil, setecentos e quarenta e um metros).
Art. 2º A área indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: Leste: O perímetro demarcado, desenvolve-se a partir do Marco 1 (um) de cimento de coordenadas geográficas 16º48`35,1"S e 39º08`43,4"WGr, implantado próximo à praia do Oceano Atlântico; perto do lugarejo denominado Caraiva, com azimute verdadeiro 185º28`58,7" dista 6.434,25m, do marco geodésico nº 802.671, de coordenadas geográficas 16º52`03,5"S e 39º09`04,6"WGr, implantado na cabeceira Noroeste (NO) do campo de pouso, situado próximo à aldeia indígena denominada Barra Velha, no Município de Porto Seguro, Estado da Bahia. Do Marco 1 (um) segue a linha da praia do Oceano Atlântico com uma distância de 6.623,67m, até o Marco 2 (dois) de cimento, de coordenadas geográficas 16º52`06,9"S e 39º08`31,7"WGr, segue daí, por uma linha reta e seca, confrontando com terras do Parque Nacional de Monte Pascoal, com azimute verdadeiro 201º33`40" e distância de 4.408,46m, até o Marco 3 (três) de cimento, de coordenadas geográficas 16º54`20,3"S e 39º09`26,6"WGr, implantado na margem esquerda do Córrego Angelim. Sul: Segue do Marco 3 (três), pela margem esquerda do Córrego Angelim com uma distância de 8.000,93m, até o Marco 4 (quatro) de cimento, de coordenadas geográficas 16º52`50,6"S e 39º12`59,1"WGr, implantado próximo à nascente principal do Córrego Angelim, segue daí, por uma linha reta e seca, confrontando com terras do Parque Nacional de Monte Pascoal, com azimute verdadeiro 284º42`32" e distância de 10.007,55m, até o Marco 5 (cinco) de cimento, de coordenadas geográficas 16º51`27,5"S e 39º18`26,1"WGr, implantado próximo à cabeceira de um córrego de nome desconhecido, segue daí por uma linha reta e seca, confrontando com terras do Parque Nacional de Monte Pascoal, com azimute verdadeiro 273º29`20" e distância de 5.600,24m, até o Marco 6 (seis) de cimento, de coordenadas geográficas 16º51`16,1"S e 39º21`35,0"WGr, implantado próximo à cabeceira do Córrego Boca do Mato, segue daí por uma linha reta e seca, com azimute verdadeiro 273º29`21" e distância de 3.099,94m, até o Marco 6/A (seis A) de cimento, de coordenadas geográficas 16º51`09,8"S e 39º23`19,5"WGr, implantado na margem direita do Córrego Caiana. Oeste: Segue do Marco 6/A (seis A) pela margem direita do Córrego Caciana, com distância de 904,17m, até o Marco 7/A (sete A) de cimento, de coordenadas geográficas 16º50`41,2"S e 39º23`19,1"WGr, implantado na Foz do Córrego Caciana no Córrego Cemitério. Norte: Segue do Marco 7/A (sete A), pela margem direita do Córrego Cemitério com uma distância de 10.809,10m, até o Marco 8 (oito), de cimento de coordenadas geográficas 16º50`17,9"S e 39º17`44,1"WGr, implantado na Foz do Córrego Cemitério no Rio Caraiva, segue daí pela margem direita do Rio Caraiva numa distância de 21.553,40m, até o Marco 9 (nove) de cimento, de coordenadas geográficas 16º48`35,1"S e 39º09`08,4"WGr, segue por uma linha reta e seca, com azimute verdadeiro 90º00`01" e distância de 733,51m, até o Marco 1 (um), vértice inicial da presente descrição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 26/12/1991 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 26/12/1991, Página 30559 (Publicação Original)
Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3726 Vol. 6 (Publicação Original)