Decreto nº 3.960/2001
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 3.675, de 28 de novembro de 2000, que dispõe sobre as medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos de que trata o art. 4º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
DECRETO Nº 3.960, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001
(Revogado pelo Decreto nº 4204 /2002)
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 3.675 , de 28 de novembro de 2000, que dispõe sobre as medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos de que trata o art. 4º da Lei nº 9.787 , de 10 de fevereiro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.787 , de 10 de fevereiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 3.675 , de 28 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Até 28 de novembro de 2002, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá conceder registro especial a medicamentos genéricos, com o fim de estimular sua adoção e uso no País.
..." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/10/2001 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/10/2001, Página 15 (Publicação Original)