Federal

Decreto nº 3.960/2001

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 3.675, de 28 de novembro de 2000, que dispõe sobre as medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos de que trata o art. 4º da Lei nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.960, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001

(Revogado pelo Decreto nº 4204 /2002)

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 3.675 , de 28 de novembro de 2000, que dispõe sobre as medidas especiais relacionadas com o registro de medicamentos genéricos de que trata o art. 4º da Lei nº 9.787 , de 10 de fevereiro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.787 , de 10 de fevereiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 3.675 , de 28 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Até 28 de novembro de 2002, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá conceder registro especial a medicamentos genéricos, com o fim de estimular sua adoção e uso no País.

..." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 11/10/2001 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 11/10/2001, Página 15 (Publicação Original)