Decreto nº 3.962/2001
Dispõe sobre liberação de recursos para pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
DECRETO Nº 3.962, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001
(Revogado pelo Decreto nº 4010 /2001)
Dispõe sobre liberação de recursos para pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º A liberação de recursos para pagamento dos servidores públicos federais, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, dependerá de expressa autorização do respectivo Ministro de Estado, ou equivalente, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à Vice-Presidência da República. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3999 /2001)
Art. 2º Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão determinar o processamento da folha de pagamento dos servidores de que trata o art. 1º
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/10/2001
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/10/2001, Página 17 (Publicação Original)