Federal

Decreto nº 3.994/2001

Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a prática do ato que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.994, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001

(Revogado pelo Decreto nº 7371 /2010)

Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a prática do ato que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5972 , de 11 de dezembro de 1973, nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, e no art. 12 da Medida Provisória nº 2.216 , de 31 de agosto de 2001, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada ao Ministro de Estado do Planejamerito Orçamento e Gestão, vedada a subdelegação, a competência para a prática, mediante portaria, do ato de discriminação de imóvel de propriedade da União a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 5.972 , de 11 de dezembro de 1973, observadas as demais disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia do órgão de assessorarnento jurídico.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 2001; 180º da Independência 113º da República.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Silvano Gianni

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 01/11/2001 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 1/11/2001, Página 11 (Publicação Original)