Decreto nº 4.002/2001
Dá nova redação ao inciso II do art. 5º do Decreto nº 3.892, de 20 de agosto de 2001, que dispõe sobre a aquisição de bilhetes de passagem aérea e compras de materiais e serviços, mediante utilização do Cartão de Crédito Corporativo, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.002, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001
(Revogado pelo Decreto nº 5355 /2005)
Dá nova redação ao inciso II do art. 5º do Decreto nº 3.892 , de 20 de agosto de 2001, que dispõe sobre a aquisição de bilhetes de passagem aérea e compras de materiais e serviços, mediante utilização do Cartão de Crédito Corporativo, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Art. 1º O inciso II do art. 5º do Decreto nº 3.892 , de 20 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - permita o julgamento das propostas com base no maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 08/11/2001 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 8/11/2001, Página 2 (Publicação Original)