Texto vigenteFederal

Decreto nº 4.035/2001

Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.035, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001

Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.260 , de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 10.260 , de 12 de julho de 2001, DECRETA:

Art. 1º A seleção dos estudantes carentes a serem beneficiados pela bolsa a que se refere o art. 19 da Lei nº 10.260 , de 12 de julho de 2001, deverá ser realizada por Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Bolsas de Estudo constituída em cada instituição de ensino, que terá as seguintes atribuições:

I - definir e tornar públicos os critérios de seleção dos bolsistas, bem como as condições exigidas para manutenção da bolsa de estudo;

II - receber as inscrições dos candidatos;

III - selecionar os candidatos;

IV - divulgar, afixando em local de grande circulação de estudantes, a lista dos candidatos inscritos e, posteriormente, dos selecionados, com o respectivo valor percentual da bolsa de estudo concedida.

§ 1º A Comissão referida no caput deste artigo, a ser designada pelo dirigente máximo da instituição de ensino, será constituída por dois representantes da direção, dois do corpo docente e dois indicados pela entidade de representação discente, podendo ter número maior de membros, desde que respeitada a paridade entre as três representações.

§ 2º Nas instituições de ensino que não ministrem ensino superior, caberão aos pais ou responsáveis dos estudantes regularmente matriculados os assentos reservados à representação discente.

§ 3º Nas instituições de ensino em que não houver representação estudantil ou de pais e responsáveis organizada, caberá ao dirigente máximo da instituição proceder à eleição dos membros da representação discente.

Art. 2º O montante de recursos a ser concedido sob a forma de bolsas de estudo em cada período letivo será sempre equivalente ao valor total da contribuição, calculada na forma dos arts. 22 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, e 19 da Lei nº 10.260 , de 2001, para o período letivo imediatamente anterior.

Art. 3º Após a conclusão do processo de seleção, a instituição de ensino deverá encaminhar ao Ministério da Educação e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS relação completa dos estudantes beneficiados.

§ 1º A relação de que trata o caput deste artigo será fornecida semestral ou anualmente, conforme o calendário da instituição de ensino, e obedecerá a modelo a ser definido pelos Ministérios da Educação e da Previdência e Assistência Social.

§ 2º A relação das bolsas de estudo concedidas no primeiro semestre será encaminhada até o dia 30 de junho e a das bolsas de estudo concedidas no segundo semestre, até o dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 4º A instituição de ensino substituirá os estudantes beneficiados que não efetivarem suas matrículas no prazo regulamentar e aqueles que forem excluídos, observados os critérios de seleção definidos pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento de Bolsas de Estudo de que trata o art. 1º

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Roberto Brant

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 29/11/2001 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 29/11/2001, Página 1 (Publicação Original)