Decreto nº 4.047/2001
Define o direito a classe de passagem aérea, em viagens no território nacional, para as autoridades que menciona.
DECRETO Nº 4.047, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001
(Revogado pelo Decreto nº 8541 /2015)
Define o direito a classe de passagem aérea, em viagens no território nacional, para as autoridades que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O disposto no inciso II do art. 27 do Decreto nº 71.733 , de 18 de janeiro de 1973, é extensível aos titulares de cargos de Ministro de Estado e de Natureza Especial, quando em viagens no território nacional.
Parágrafo único. A norma a que se refere o caput poderá ser aplicada aos servidores que acompanharem as respectivas autoridades, quando por elas autorizados.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares Pedro Parente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/12/2001 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/12/2001, Página 1 (Publicação Original)