Texto vigenteFederal

Decreto nº 4.070/2001

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.070, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

(Vide Decreto nº 8950 /2016, Decreto nº 7660 /2011, Decreto nº 4544 /2002, Decreto nº 4488 /2002, Decreto nº 4455 /2002, Decreto nº 4441 /2002, Decreto nº 4396 /2002, Decreto nº 4318 /2002, Decreto nº 4317 /2002, Decreto nº 4186 /2002)

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, e a Resolução nº 65/01, do Grupo do Mercado Comum do MERCOSUL (GMC), DECRETA:

Art. 1º É aprovada a anexa Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Art. 2º A TIPI aprovada por este Decreto tem por base a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) constante do Decreto nº 2.376 , de 12 de novembro de 1997, com alterações posteriores.

Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH) para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154 , de 1º de março de 1971.

Art. 4º O enquadramento de veículos no Ex 01 e no Ex 02 relativos aos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da TIPI, bem assim nas condições estabelecidas na Nota Complementar NC (87-3) ao

Capítulo 87 da TIPI, está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal certificando que o veículo cumpre as exigências ali estabelecidas.

Art. 5º A Tabela anexa ao Decreto nº 2.092 , de 10 de dezembro de 1996, é aplicável exclusivamente para fins do disposto nos arts. 13 e 15 da Lei nº 9.493 , de 10 de setembro de 1997.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 7º Ficam expressamente revogados, a partir de 1º de janeiro de 2002, os Decretos nº s. 3.777 , de 23 de março de 2001; 3.822 , de 25 de maio de 2001; 3.827 , de 31 de maio de 2001; 3.847 , de 25 de junho de 2001; 3.903 , de 30 de agosto de 2001; 3.940 , de 27 de setembro de 2001; 3.975 , de 18 de outubro de 2001; 4.056 , de 14 de dezembro de 2001; e 4.057 , de 18 de dezembro de 2001.

Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 31/12/2001 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 31/12/2001, Página 73 (Publicação Original)