Federal

Decreto nº 4.083/2002

Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, no ano-base 2001, para os diversos postos dos quadros de Oficiais da Aeronáutica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.083, DE 15 DE JANEIRO DE 2002

(Revogado pelo Decreto nº 10346 /2020)

Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, no ano-base 2001, para os diversos postos dos quadros de Oficiais da Aeronáutica.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61,

§ 1, da Lei nº 6.880 , de 9 de dezembro de 1980, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos, para o ano-base 2001, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos quadros de oficiais de carreira da Aeronáutica, previstos no Decreto nº 1.145 , de 20 de maio de 1994:

QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES: Coronel - 19/83 do efetivo do posto; Tenente-Coronel - 31/125 do efetivo do posto; e Major - 27/86 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Tenente-Coronel - 52/200 do efetivo do posto; e Major - 1/20 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS-INTENDENTES: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Tenente-Coronel - 67/500 do efetivo do posto; e Major - 1/20 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS-MÉDICOS: Coronel - 1/8 do efetivo do posto; Tenente-Coronel - 5/17 do efetivo do posto; e Major - 1/20 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS-DENTISTAS: Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e Major - 1/15 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS-FARMACÊUTICOS: Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e Major - 1/15 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS-DE-INFANTARIA: Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e Major - 1/15 do efetivo do posto.

QUADROS DE OFICIAIS-ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO: Major - 1/10 do efetivo do posto; e Capitão - 1/15 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS-ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA: Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.

Art. 2º Não será aplicado, para o ano-base 2001, o dispositivo de quota-compulsória nos efetivos de oficias não numerados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 16/01/2002

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 16/1/2002, Página 1 (Publicação Original)