Decreto nº 4.103/2002
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2002.
DECRETO Nº 4.103, DE 24 DE JANEIRO DE 2002
(Revogado pelo Decreto nº 9757 /2019)
Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º,
§ 1º da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Fica fixado em R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais), para o exercício de 2002, o valor mínimo de que trata o art. 6º,
§ 1º, da Lei nº 9.424 , de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Em função do disposto no caput, fica fixado em R$ 438,90 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2º do Decreto nº 3.326 , de 31 de dezembro de 1999.
Art. 2º Eventual acréscimo da despesa prevista para o exercício de 2002 com complementação, pela União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, decorrente de frustração das receitas que compõem o Fundo, será compensado com redução do mesmo valor nos limites de movimentação e empenho e de pagamentos que vierem a ser fixados para o Ministério da Educação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luciano Olivia Patrício
Martus Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 25/01/2002 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 25/1/2002, Página 3 (Publicação Original)