Decreto nº 4.110/2002
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.
DECRETO Nº 4.110, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2002
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.849 , de 28 de janeiro de 1994, e no art. 6º, inciso II, da Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997, DECRETA:Art. 1º O valor absoluto do limite global das deduções do imposto sobre a renda devido, relativas às doações e aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o art. 26 da Lei nº 8.313 , de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à atividade audiovisual previstos no art. 1º da Lei nº 8.685 , de 20 de julho de 1993, e nos arts. 44 e 45 da Medida Provisória nº 2.228 -1, de 6 de setembro de 2001, é fixado, para o ano-calendário de 2002, em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,1º de fevereiro de 2002 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 04/02/2002 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 4/2/2002, Página 1 (Publicação Original)