Decreto nº 4.142/2002
Dispõe sobre o fim das restrições, no território nacional, à Ariana Afghan Airlines, nos termos da Resolução 1388 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
DECRETO Nº 4.142, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002
Dispõe sobre o fim das restrições, no território nacional, à Ariana Afghan Airlines, nos termos da Resolução 1388 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando a adoção, em 15 de janeiro de 2002, da Resolução 1388 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que considera que a empresa Ariana Afghan Airlines não é mais propriedade do Talibã, não é mais operada pelo Talibã e que seus bens e recursos financeiros não são controlados direta ou indiretamente pelo Talibã, DECRETA:
Art. 1º Fica terminada a proibição à abertura e funcionamento de escritórios da Ariana Afghan Airlines no território nacional.
Art. 2º As restrições, no território nacional, a trânsito (pouso e decolagem) de aeronaves que sejam de propriedade de talibãs, ou por eles arrendadas ou utilizadas, ou a serviço deles, determinadas pelo art. 1º do Decreto 3.267 , de 30 de novembro de 1999, não mais se aplicarão à Ariana Afghan Airlines.
Art. 3º O disposto neste Decreto se aplica sem prejuízo às demais determinações do Decreto nº 3.755 , de 19 de fevereiro de 2001.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 6º do Decreto nº 3.755 , de 19 de fevereiro de 2001.
Brasília, 22 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Augusto Sant-Brisson de Araujo Castro
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 25/02/2002 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 25/2/2002, Página 2 (Publicação Original)