Federal

Decreto nº 4.145/2002

Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.145, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002

(Revogado pelo Decreto nº 10779 /2021)

Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto nº 4.131 , de 14 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.198 -5, de 24 de agosto de 2001, DECRETA:

Art. 1º O "caput" do art. 1º do Decreto nº 4.131 , de 14 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois vírgula cinco por cento do consumo mensal, tendo por referência o mesmo mês do ano 2000, a partir de fevereiro de 2002." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Parente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 26/02/2002

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 26/2/2002, Página 3 (Publicação Original)