Texto vigenteFederal

Decreto nº 4.164/2002

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países - membros da Comunidade Andina), de 28 de dezembro de 2001.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.164, DE 12 DE MARÇO DE 2002

(Vide Decreto nº 4343 /2002)

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países - membros da Comunidade Andina), de 28 de dezembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66 , de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica nº 39 foi firmado pelos Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.138 , de 16 de agosto de 1999;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 8 de agosto de 2001, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional, que prorrogou a vigência do Acordo de Complementação Econômica nº 39 até 31 de dezembro de 2001, nos termos do artigo 22 do Protocolo Original do Acordo de Complementação Econômica nº 39, tendo o referido Terceiro Protocolo Adicional sido incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 4.015 , de 13 de novembro de 2001;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela, ao reafirmarem a vontade dos países signatários de continuar as negociações de um acordo de complementação econômica entre os países membros do MERCOSUL e da Comunidade Andina para criar uma zona de livre comércio, assinaram com base no Tratado de Montevidéu de 1980, em 28 de dezembro de 2001, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional, que tem por objetivo prorrogar a vigência do Acordo de Complementação Econômica nº 39 de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, DECRETA:Art. 1º O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 28 de dezembro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39, ASSINADO

ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E

VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambas as Partes; e

REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um acordo de complementação econômica entre os países-membros do MERCOSUL e da Comunidade Andina para criar uma zona de livre comércio,

CONVÊM EM:

Art. 1º - Prorrogar, de 1º de janeiro de 2002 até 30 de junho de 2002, a vigência do Acordo de Complementação Econômica Nº 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários.

Art. 2º - O presente Protocolo entrará em vigor, bilateralmente, na data em que cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, o tiver incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tais efeitos, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, conforme as suas legislações, até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias do mês de dezembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Colômbia:

Arturo Sarabia Better

Pelo Governo da República do Equador:

Julio Prado Espinosa

Pelo Governo da República do Peru:

Carlos Vallejo Martell

Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela:

Carlos Longa González

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 13/03/2002 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 13/3/2002, Página 5 (Publicação Original)