Decreto nº 4.186/2002
Dispõe sobre o regime de tributação pelo IPI dos produtos que menciona.
DECRETO Nº 4.186, DE 5 DE ABRIL DE 2002
(Revogado pelo Decreto nº 4542 /2002)
Dispõe sobre o regime de tributação pelo IPI dos produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º As Notas Complementares NC (88-1), NC (88-2) e NC (88-3) ao
Capítulo 88 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070 , de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00):
a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;
b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministérioda Defesa; e
c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB." (NR)
"NC (88 - 2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 8802, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo." (NR)
"NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2002; 181º da Independência e 114ºda República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 08/04/2002 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 8/4/2002, Página 2 (Publicação Original)