Texto vigenteFederal

Decreto nº 4.196/2002

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras durante o ano de 2002, e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.196, DE 11 DE ABRIL DE 2002

Fixa o número de dias para a exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras durante o ano de 2002, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228 -1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º É fixado o número de dias nos quais as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no ano de 2002, conforme a seguinte tabela: SALAS TOTAL DE DIAS DE OBRIGATORIEDADE

1 sala 28 dias

2 salas 56 dias

3 salas 84 dias

4 salas 112 dias

5 salas 140 dias

6 salas 154 dias

7 salas 175 dias

8 salas 182 dias

9 salas 196 dias

10 salas 210 dias

11 salas 217 dias

Mais de 11 salas 217 dias + 7 dias por sala

Art. 2º A tabela constante do art. 1º refere-se às salas, aos espaços ou aos locais de exibição pública comercial geminadas ou não, localizadas sob o mesmo teto pertencentes à mesma empresa.

Art. 3º As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial apresentarão semestralmente à Agência Nacional do Cinema - ANCINE, nos termos do

§ 2º do art. 55 da Medida Provisória nº 2.228 -1, de 6 de setembro de 2001, as informações relativas ao cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º

Art. 4º O não-cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto, aferido pela ANCINE, sujeitará o infrator à multa prevista no art. 59 da Medida Provisória nº 2.228 -1, de 2001, correspondente ao valor de cinco por cento da renda média diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo número de dias em que a obrigação não foi cumprida.

Parágrafo único. A ANCINE, mediante processo administrativo, aplicará a penalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 5º A ANCINE procederá a todos os demais atos administrativos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

Pedro Parente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 12/04/2002 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 12/4/2002, Página 19 (Publicação Original)