Decreto nº 4.201/2002
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Esporte e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.201, DE 18 DE ABRIL DE 2002
(Revogado pelo Decreto nº 7984 /2013)
Dispõe sobre o Conselho Nacional do Esporte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12-A da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998, DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional do Esporte - CNE é órgão colegiado de deliberação, normatização e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, e parte integrante do Sistema Brasileiro de Desporto, tendo por objetivo buscar o desenvolvimento de programas que promovam a massificação planejada da atividade física para toda a população, bem como a melhora do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do desporto nacional.
Art. 2º O CNE passa a ser composto pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
II - Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
III - um representante de cada Ministério abaixo indicado: a) da Justiça;
b) da Educação;
c) do Trabalho e Emprego;
d) das Relações Exteriores;
IV - Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
V - Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VI - Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;
VII - Presidente do Conselho Federal de Educação Física;
VIII - um representante da Comissão Nacional de Atletas;
IX - Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais do Esporte;
X - três representantes do desporto nacional, designados pelo Presidente da República; e
XI - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados, que integrem as respectivas Comissões ou Subcomissões de Esporte e Turismo;
§ 1º O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.
§ 2º É prerrogativa do Ministro de Estado do Esporte e Turismo rejeitar as proposições aprovadas pelo CNE.
§ 3º Em face do disposto no
§ 2º do art. 4º da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998, e nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75 , de 20 de maio de 1993, fica facultado aos membros do CNE, a exemplo das demais entidades desportivas e dos desportistas em geral, representar perante o Ministério Público da União contra os dirigentes das entidades referidas no parágrafo único do art. 13 da citada Lei nº 9.615 , de 1998, na hipótese de prática de ato com violação da lei ou dos respectivos estatutos.
Art. 3º Compete ao CNE:
I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos constantes da Lei nº 9.615 , de 1998;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;
III - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas de inserção social dos menos favorecidos à prática desportiva;
IV - formular a política de integração entre o esporte e o turismo visando o aumento da oferta de emprego;
V - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva;
VIII - estudar ações visando coibir a prática abusiva na gestão do desporto nacional;
IX - dar apoio a projetos que democratizem o acesso da população à atividade física e práticas desportivas; e
X - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Caio Luiz de Carvalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 19/04/2002
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 19/4/2002, Página 2 (Publicação Original)