Decreto nº 4.217/2002
Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.217, DE 6 DE MAIO DE 2002
Dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Medalha Defesa Civil Nacional, destinada a distinguir e galardoar, anualmente, até cinqüenta personalidades civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, e instituições ou bandeiras das instituições civis ou militares, que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional, em assuntos de defesa civil.
Art. 1º Fica instituída a Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional, destinada a premiar àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional em assuntos relacionados à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595 /2023)
Parágrafo único. No primeiro ano de concessão da Medalha, o número de personalidades a ser agraciado poderá ser superior ao total fixado no caput, não ultrapassando, todavia, o limite de cem. (Revogado pelo Decreto nº 11.595 /2023)
Art. 1º-A A Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional poderá ser concedida, anualmente, a até cinquenta:
I - pessoas nacionais e estrangeiras;
II - órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e
III - instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.595 /2023)
Art. 2º A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, em cerimônia solene, na data comemorativa da criação da Secretaria Nacional de Defesa Civil.
Art. 2º A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em cerimônia solene, em data estabelecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595 /2023)
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Medalha poderá ser outorgada fora da data prevista no caput, sendo, porém, deduzida do limite anual fixado no art. 1º deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 11.595 /2023)
Art. 3º A concessão da Medalha far-se-á mediante proposta de uma Comissão Técnica, incumbida de apreciar o mérito de cada nome indicado.
§ 1º A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração Nacional:
I - Secretário Nacional de Defesa Civil, que a presidirá;
II - Diretor do Departamento de Resposta aos Desastres e de Reconstrução;
III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão de Defesa Civil;
IV - Diretor do Departamento de Minimização de Desastres; e
V - Chefe de Gabinete do Secretário Nacional de Defesa Civil.
§ 1º A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
I - Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que a presidirá;
II - Diretor do Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;
III - Diretor do Departamento de Articulação e Gestão;
IV - Diretor do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e
V - Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595 /2023)
§ 2º O Chefe do Gabinete da Secretaria Nacional de Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.
§ 2º O Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595 /2023)
Art. 4º A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, pelo Secretário Nacional de Defesa Civil e pelo Secretário da Comissão Técnica.
Art. 4º A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595 /2023)
Parágrafo único. A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial da União, antes da solenidade de entrega.
Art. 5º A Comissão Técnica deverá iniciar as reuniões, para apreciação dos nomes indicados, até trinta dias úteis antes da data fixada para a cerimônia de entrega.
Art. 6º A Comissão Técnica poderá reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação do seu Presidente.
Art. 7º A Medalha será cassada mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:
Art. 7º A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor: (Redação dada pelo Decreto nº 11.595 /2023)
I - tiver cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Defesa Civil ou a sociedade civil e militar, desde que sumariamente apurado;
I - cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.595 /2023)
II - tiver sido condenado pela Justiça, por crime contra a integridade e a soberania nacional, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;
III - tiver seus direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;
IV - recusar a nomeação ou promoção ou devolver a Medalha que lhe haja sido conferida;
V - findo o prazo de seis meses, a contar da data fixada para entrega da Medalha, não a tenha recebido por qualquer motivo; e
VI - tiver praticado ato que invalide as razões pelas quais foi condecorado.
Art. 8º Em caso de distinção post mortem, a Medalha será entregue ao cônjuge, familiar ou pessoa devidamente designada pela família.
Art. 9º A Medalha será cunhada em metal, na forma hexagonal, inscrita em um círculo, totalizando cinqüenta milímetros de diâmetro e dois vírgula sete milímetros de espessura, nas seguintes categorias: Grande Oficial (ouro), Comendador (prata) e Cavaleiro (bronze).
Parágrafo único. As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão definidas em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.
Parágrafo único. As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595 /2023)
Art. 10 O Ministro de Estado da Integração Nacional poderá baixar atos complementares para execução deste Decreto.
Art. 10. O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595 /2023)
Art. 11 As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração Nacional.
Art. 11. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.595 /2023)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2002; 181º da Independência e 114ºda República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mary Dayse Kinzo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 07/05/2002 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 7/5/2002, Página 4 (Publicação Original)