Federal

Decreto nº 4.225/2002

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de paralisação de serviços da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, nos períodos que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.225, DE 9 DE MAIO DE 2002

(Revogado pelo Decreto nº 10223 /2020)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos casos de paralisação de serviços da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República, nos períodos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º É facultado ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República autorizar, excepcionalmente, a compensação das faltas ocorridas nos períodos de 8 a 29 de maio, 26 de julho a 6 de agosto e 21 de novembro a 28 de dezembro de 2001, decorrentes de participação de servidor na paralisação de serviços da Imprensa Nacional.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos servidores que tenham retornado ao trabalho até o primeiro dia útil após cada período de paralisação.

Art. 2º As disposições deste Decreto não se aplicarão ao servidor que retomar a paralisação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 10/05/2002

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 10/5/2002, Página 5 (Publicação Original)