Texto vigenteFederal

Decreto nº 426/1992

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, Aço Minas Gerais S.A. AÇOMINAS e Companhia Nacional de Alcalis - CNA.

DECRETO Nº 426, DE 16 DE JANEIRO DE 1992

Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, da Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, Aço Minas Gerais S.A. AÇOMINAS e Companhia Nacional de Alcalis - CNA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, as empresas:

I - Companhia Siderúrgica Nacional - CSN;

II - Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA;

III - Aço Minas Gerais S.A. AÇOMINAS;

IV - Companhia Nacional de Alcalis - CNA.

Art. 2º As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste decreto, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.031 , de 1990.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 17/01/1992 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 17/1/1992, Página 621 (Publicação Original)