Decreto nº 4.263/2002
Dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.263, DE 10 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre a criação da Ordem do Mérito da Defesa, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Ordem do Mérito da Defesa.
Art. 2º A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser conferida aos militares das Forças Armadas, aos civis nacionais e aos militares e civis estrangeiros, aos integrantes das Forças Auxiliares e às organizações militares e instituições civis nacionais ou estrangeiras que tenham prestado relevantes serviços às Forças Armadas do Brasil como um todo ou a uma Força Singular de per si, com reflexos em benefício das demais.
Art. 2º A Ordem do Mérito da Defesa poderá ser concedida a:
I - militares das Forças Armadas do Brasil;
II - civis nacionais;
III - militares e civis estrangeiros;
IV - integrantes das Forças Auxiliares;
V - organizações militares; e
VI - instituições civis nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. A Ordem do Mérito da Defesa será concedida àqueles que tenham prestado serviços relevantes ao Ministério da Defesa, às Forças Armadas do Brasil, em sua totalidade, ou a uma Força Singular, com reflexos positivos nas outras Forças. (Redação dada pelo Decreto nº 9267 /2018)
Art. 3º Os agraciados da Ordem do Mérito Forças Armadas passarão a integrar os quadros da Ordem do Mérito da Defesa, respeitando-se os direitos e deveres que lhes são inerentes, e mantendo-se-lhes os efeitos das honrarias e condecorações com que então foram distinguidos, sendo, outrossim, credores de promoções a que fizerem jus junto à nova Ordem.
Art. 4º O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Defesa, o Presidente efetivo e Chanceler da Ordem.
Art. 5º A Ordem constará de cinco graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande-Oficial;
III - Comendador;
IV - Oficial; e
V - Cavaleiro.
Art. 6º A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea "d", do art. 2º do Decreto nº 40.556 , de 17 de dezembro de 1956, a seguir à "Ordem do Mérito Aeronáutico".
Art. 6º A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea d do art. 2º do Decreto nº 40.556 , de 17 de dezembro de 1956, a seguir à Ordem Nacional do Mérito. (Redação dada pelo Decreto nº 4424 /2002) (Revogado pelo Decreto nº 9267 /2018)
Art. 7º A admissão na Ordem do Mérito da Defesa far-se-á em ato do Ministro de Estado da Defesa, a quem compete baixar os atos complementares para execução deste Decreto.
Art. 7º A admissão, promoção e exclusão de agraciados, na Ordem do Mérito da Defesa far-se-á em ato do Presidente da República, sob a forma de decreto.
Art. 7º A admissão, promoção e exclusão de agraciados na Ordem do Mérito da Defesa serão feitas:
I - por decreto, nas seguintes hipóteses:
a) graus de Grã-Cruz e Grande Oficial;
b) militares das Forças Armadas agraciados em qualquer grau; e
c) corporações militares e instituições civis, nacionais e estrangeiras, suas bandeiras ou estandartes; e
II - nas demais hipóteses, por portaria do Ministro de Estado da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 7822 /2012)
Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado da Defesa baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 4350 /2002)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados os Decretos nº s 91.343 , de 18 de junho de 1985, 91.508 , de 5 de agosto de 1985, 96.600 , de 29 de agosto de 1988, 98.313 , de 19 de outubro de 1989, e 99.065 , de 8 de março de 1990.
Brasília, 10 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 11/06/2002 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 11/6/2002, Página 2 (Publicação Original)