Federal

Decreto nº 4.269/2002

Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.269, DE 13 DE JUNHO DE 2002

(Revogado pelo Decreto nº 8009 /2013)

(Vide Decreto nº 7675 /2012)

(Vide Decreto nº 5719 /2006)

(Vide Decreto nº 5433 /2005)

Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º A Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD, criada pelo Decreto 1.607 , de 28 de agosto de 1995, passa a integrar a estrutura organizacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2º A CNPD tem por finalidade contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações contidas no Programa de Ação Mundial, bem como monitorar, avaliar e revisar a execução dessas políticas e ações, e ainda:

I - estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados da situação populacional nacional, regional e municipal;

II - reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações coletadas junto às áreas afetas ao tema população e desenvolvimento;

III - promover análises do impacto demográfico das políticas governamentais e das ações da iniciativa privada;

IV - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de população e desenvolvimento;

V - identificar e considerar as demandas da sociedade no tocante às questões de população e desenvolvimento;

VI - estimular a progressão, integração e compatibilização dos diversos sistemas de produção de informações na área de população e desenvolvimento;

VII - sistematizar informações sobre os recursos disponíveis, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, e contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na área de população e desenvolvimento, a fim de sugerir prioridades e otimizar sua aplicação;

VIII - promover iniciativas destinadas a ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na área dos estudos de população e desenvolvimento;

IX - contribuir para melhorar o acesso dos vários segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre as questões de população e desenvolvimento.

Art. 3º A CNPD terá a seguinte composição:

I - um representante de cada órgão a seguir indicado: a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério da Previdência e Assistência Social;

g) Ministério da Saúde;

h) Ministério do Meio Ambiente;

i) Secretaria-Geral da Presidência da República; e

j) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - oito representantes, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1ºOs representantes a que se refere o inciso I serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designará o presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incisos I e II.

§ 3º As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 4º A comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 5º A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA prestará apoio técnico e administrativo indispensáveis ao funcionamento da Comissão.

Art. 6º À Comissão compete elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 7º O Anexo I ao Decreto nº 3.858 , de 4 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 2º ...

..........

III - ....

..........

d) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD;

.... "(NR)

"Art. 32-A. À Comissão Nacional de População e Desenvolvimento cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.269, de 13 de junho de 2002." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 4638 /2003)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 1.607 , de 28 de agosto de 1995.

Brasília, 13 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 14/06/2002

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 14/6/2002, Página 1 (Publicação Original)