Federal

Decreto nº 4.273/2002

Dá nova redação ao art. 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.273, DE 20 DE JUNHO DE 2002

(Revogado pelo Decreto nº 10086 /2019)

Dá nova redação ao art. 11 do Decreto nº 4.050 , de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e

considerando o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990, e no art. 1º da Lei nº 9.527 , de 10 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 4.050 , de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. As cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 21/06/2002 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 21/6/2002, Página 4 (Publicação Original)