Decreto nº 4.279/2002
Dispõe sobre a organização administrativa da Fundação Universidade Federal do Tocantins, e determina outras providências.
DECRETO Nº 4.279, DE 21 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre a organização administrativa da Fundação Universidade Federal do Tocantins, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 9.649 , de 27 de maio de 1998, e na Lei nº 10.032 , de 23 de outubro de 2000, DECRETA:
Art. 1º A Fundação Universidade Federal do Tocantins, instituída pela Lei nº 10.032 , de 23 de outubro de 2000, com sede na cidade de Palmas, Estado do Tocantins terá sua organização administrativa disciplinada nos termos deste Decreto.
§ 1º A Fundação Universidade Federal do Tocantins terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.
§ 2º Além de sua sede referida no caput, a Fundação Universidade Federal do Tocantins poderá criar, bem como absorver os cursos já existentes nos Municípios de Gurupi, Porto Nacional, Araguaína, Tocantinópolis, Miracema do Tocantins, Paraíso do Tocantins e Arraias, todos no Estado do Tocantins.
Art. 2º O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens e direitos que essa entidade venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado do Tocantins, pelos Ministérios e por outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo único. A Fundação Universidade Federal do Tocantins só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.
Art. 3º Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal do Tocantins serão provenientes de:
I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV - operação de crédito e juros bancários;
V - receitas eventuais.
Art. 4º O quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Tocantins será composto, inicialmente, pelo provimento dos seguintes cargos efetivos:
I - quatrocentos cargos de Professor de 3º Grau;
II - duzentos e quarenta e cinco cargos de técnico administrativo, sendo oitenta e nove de nível superior e cento e cinqüenta e seis de nível intermediário;
§ 1º Os servidores da Fundação Universidade Federal do Tocantins estarão sob a égide do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, além do regime jurídico pertinente.
§ 2º Os cargos referidos no caput serão redistribuídos do quadro de lotação do Ministério da Educação para a Fundação Universidade Federal do Tocantins, observado o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º Poderão ser redistribuídos outros cargos porventura necessários à complementação do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Tocantins.
Art. 5º A Fundação Universidade Federal do Tocantins será dirigida por um Reitor e pelo Conselho Universitário, cuja composição e competências serão fixadas no estatuto a ser aprovado na forma do
§ 2º do art. 9º da Lei nº 4.024 , de 1961, com a redação da Medida Provisória nº 2.216 -37, de 31 de agosto de 2001.
Art. 6º A estrutura regimental da Fundação Universidade Federal do Tocantins será organizada na forma preconizada em seu estatuto, a ser aprovado nos termos do art. 9º da Lei nº 4.024 , de 20 de dezembro de 1961, com a redação da Medida Provisória nº 2.216 -37, de 2001, e contará com os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: 1 CD-1, 1 CD-2, 10 CD-3, 14 CD-4, 33 FG-1, 17 FG-2, 10 FG-3, 14 FG-4 e 21 FG-5.
§ 1º O Reitor e o Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do Tocantins serão nomeados na forma da Lei nº 9.192 , de 21 de dezembro de 1995, ou em caráter pro tempore, e ocuparão, respectivamente, os cargos de CD-1 e CD-2 referidos no caput.
§ 2º Os cargos de Direção e Funções Gratificadas referidos no caput serão remanejados do Ministério da Educação para a Fundação Universidade Federal do Tocantins, na forma do disposto no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.216 -37, de 2001.
Art. 7º A representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados à Fundação Universidade Federal do Tocantins, será feita diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, cabendo ao órgão jurídico da Fundação a responsabilidade pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.
Art. 8º Fica atribuída à Fundação Universidade de Brasília a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças e controle interno da Fundação Universidade Federal do Tocantins, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 3º
§ 1º As atividades atribuídas à Fundação Universidade de Brasília serão encerradas até o dia 31 de julho de 2003, podendo ser antecipada na hipótese da designação do Reitor e Vice Reitor pro tempore.
§ 2º No exercício das responsabilidades atribuídas nos termos do caput, compete à Fundação Universidade de Brasília:
I - providenciar, junto aos órgãos competentes, a inscrição da Fundação Universidade Federal do Tocantins no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, e nos demais sistemas de utilização obrigatória pela Administração Federal;
II - ativar e gerir a Unidade Gestora da Fundação Universidade Federal do Tocantins;
III - praticar os atos atinentes à execução orçamentária e financeira da Fundação Universidade Federal do Tocantins, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 3º;
IV - criar grupo de trabalho, cujos componentes serão nomeados nos Cargos de Direção e Funções Gratificadas remanejados para a Fundação Universidade Federal do Tocantins, o qual deverá indicar as necessidades materiais para o funcionamento inicial da Instituição;
V - providenciar e realizar, com os recursos destinados à Fundação Universidade Federal do Tocantins, os concursos públicos que venham a ser autorizados para o provimento dos cargos previstos no art. 4, e praticar os atos necessários à investidura dos candidatos aprovados;
VI - promover licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - celebrar e gerir os contratos e convênios necessários ao cumprimento do disposto neste artigo; e
VIII - apresentar proposta de estatuto da Fundação Universidade Federal do Tocantins e submetê-lo à aprovação do Ministério da Educação, na forma da lei.
§ 3º O estatuto referido no inciso VIII do
§ 2º vigorará até a sua revisão, nos termos da lei, por iniciativa do Conselho Universitário da Fundação Universidade Federal do Tocantins, regularmente instalado.
§ 4º O Presidente da Fundação Universidade de Brasília poderá delegar ao grupo de trabalho, mencionado no inciso IV do
§ 2, competência para praticar os atos atinentes à aquisição de bens e serviços indicados como necessários ao funcionamento inicial da Fundação Universidade Federal do Tocantins.
§ 5º O órgão jurídico da Fundação Universidade de Brasília prestará consultoria e assessoramento jurídicos à Fundação Universidade Federal do Tocantins pelo período previsto no
§ 1º deste artigo.
Art. 9º No exercício de 2002, para a execução das atividades previstas no art. 8, serão utilizados os recursos consignados à Fundação Universidade Federal do Tocantins na Lei nº 10.407 , de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. Os atos referidos no
§ 2º do art. 4º e no
§ 2º do art. 6º serão praticados imediatamente após a conclusão das providências relacionadas no inciso I do
§ 2º do art. 8º
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Maria Helena Guimarães de Castro
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 24/06/2002
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 24/6/2002, Página 8 (Publicação Original)