Federal

Decreto nº 4.288/2002

Dispõe sobre as estruturas e as atribuições do Departamento-Geral do Pessoal e da Secretaria de Economia e Finanças, órgãos de direção setorial do Comando do Exército, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.288, DE 27 DE JUNHO DE 2002

(Revogado pelo Decreto nº 5751 /2006)

Dispõe sobre as estruturas e as atribuições do Departamento-Geral do Pessoal e da Secretaria de Economia e Finanças, órgãos de direção setorial do Comando do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Departamento-Geral do Pessoal, órgão de direção setorial do Comando do Exército, tem por finalidade realizar o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle das atividades relacionadas com:

I - assistência social;

II - assistência à saúde;

III - assistência religiosa;

IV - promoções;

V - cadastro e avaliação;

VI - direitos, deveres e incentivos;

VII - inativos e pensionistas;

VIII - movimentação;

IX - pessoal civil; e

X - serviço militar.

Parágrafo único. O Departamento-Geral do Pessoal executa as atividades de administração de pessoal que lhe são atribuídas pela legislação específica.

Art. 2º O Departamento-Geral do Pessoal tem a seguinte constituição:

I - Chefia;

I - Chefia; (Redação dada pelo Decreto nº 4963 /2004)

II - Diretoria do Serviço Militar;

II - Diretoria de Serviço Militar; (Redação dada pelo Decreto nº 4963 /2004)

III - Diretoria de Movimentação;

III - Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações; (Redação dada pelo Decreto nº 4963 /2004)

IV - Diretoria de Avaliação e Promoções;

IV - Diretoria de Avaliação e Promoções; (Redação dada pelo Decreto nº 4963 /2004)

V - Diretoria de Inativos e Pensionistas;

V - Diretoria de Civis, Inativos e Pensionistas; (Redação dada pelo Decreto nº 4963 /2004)

VI - Diretoria de Assistência Social; e

VI - Diretoria de Assistência ao Pessoal; e (Redação dada pelo Decreto nº 4963 /2004)

VII - Diretoria de Saúde.

VII - Diretoria de Saúde. (Redação dada pelo Decreto nº 4963 /2004)

Art. 3º A Secretaria de Economia e Finanças, órgão de direção setorial e Unidade Orçamentária do Comando do Exército, tem por finalidade superintender e realizar as atividades de execução orçamentária, administração financeira, contabilidade e controle interno, relativas aos recursos de qualquer natureza alocados ao Comando do Exército.

Parágrafo único. A Secretaria de Economia e Finanças é responsável pelas atividades referentes aos Sistemas de Administração Financeira Federal, Contabilidade Federal e Controle Interno do Poder Executivo Federal, no âmbito do Comando do Exército.

Art. 4º Compete, ainda, à Secretaria de Economia e Finanças:

I - o pagamento de pessoal do Exército;

II - integrar, como órgão complementar e órgão setorial, o Sistema de Planejamento Administrativo do Exército;

III - administrar o Fundo do Exército, segundo orientação e determinação do Comandante do Exército; e

IV - orientar e coordenar as atividades de registro patrimonial do Exército.

Art. 5º A Secretaria de Economia e Finanças tem a seguinte constituição:

I - Chefia;

II - Diretoria de Contabilidade;

III - Diretoria de Auditoria;

IV - Centro de Pagamento do Exército; e

V - Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército.

VI - Diretoria de Gestão Orçamentária. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4879 /2003)

Art. 6º O Comandante do Exército baixará os atos normativos complementares decorrentes deste Decreto e estabelecerá, nos regulamentos do Departamento-Geral do Pessoal e da Secretaria de Economia e Finanças, os pormenores de organização e funcionamento dos respectivos órgãos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados os Decretos nº 78.724 , de 12 de novembro de 1976, nº 80.968 , de 7 de dezembro de 1977, nº 93.061 , de 1º de agosto de 1986, nº 2.906 , de 29 de dezembro de 1998, e o art. 2º do Decreto nº 3.652 , de 7 de novembro de 2000.

Brasília, 27 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/06/2002 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/6/2002, Página 6 (Publicação Original)