Decreto nº 4.292/2002
Prorroga o prazo de que trata o art. 7º, da Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP.
DECRETO Nº 4.292, DE 28 DE JUNHO DE 2002
(Revogado pelo Decreto nº 4491 /2002)
Prorroga o prazo de que trata o art. 7º, da Lei nº 10.453 , de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.453 , de 13 de maio de 2002, DECRETA:
Art. 1º A prorrogação de que trata o art. 7º, da Lei nº 10.453 , de 2002, fica estendida até 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Fica estipulado o prazo limite de até 30 de novembro de 2002, para que sejam autorizados os lançamentos dos créditos e débitos à Conta Petróleo, Derivados e Álcool, na forma prevista no art. 7º, da Lei nº 10.453 , de 2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Francisco Gomide
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 01/07/2002 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 1/7/2002, Página 7 (Publicação Original)