Federal

Decreto nº 4.338/2002

Prorroga o prazo fixado no art. 2º do Decreto nº 2.413, de 4 de dezembro de 1997, que dispõe sobre as atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear nas atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio e seus derivados.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.338, DE 19 DE AGOSTO DE 2002

(Revogado pelo Decreto nº 5473 /2005)

Prorroga o prazo fixado no art. 2º do Decreto nº 2.413 , de 4 de dezembro de 1997, que dispõe sobre as atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear nas atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio e seus derivados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 4.118 , de 27 de agosto de 1962, no art. 2º, inciso VIII, alínea "a", da Lei nº 6.189 , de 16 de dezembro de 1974, e nos arts. 46 e 90 do Decreto nº 51.726 , de 19 de fevereiro de 1963, DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2005 o prazo fixado no art. 2º do Decreto nº 2.413 , de 4 de dezembro de 1997.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Silva do Amaral

Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 20/08/2002

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 20/8/2002, Página 2 (Publicação Original)