Decreto nº 4.353/2002
Institui medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização do álcool combustível e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.353, DE 30 DE AGOSTO DE 2002
Institui medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização do álcool combustível e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso I, alíneas "o" e "p", da Lei nº 9.649 , de 27 de maio de 1998, e no art. 3º da Lei nº 10.453 , de 13 de maio de 2002, DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas as seguintes medidas de política econômica de apoio à produção e à comercialização do álcool combustível, a serem implementadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento mediante prévia deliberação do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA:
I - financiamento à estocagem do produto, com ou sem equalização da taxa de juros;
II - oferta antecipada de garantia de preços por meio de promessa de compra e venda futura de álcool, cabendo ao interessado exercer ou não a opção de entrega do produto;
III - aquisição e venda de álcool combustível;
IV - prêmio a ser pago segundo o volume de produção própria, de modo a promover o escoamento do produto;
V - equalização de custos de produção da matéria-prima, inclusive sob a forma de equalização da taxa de juros; e
VI - financiamento voltado para a aquisição de Cédula de Produto Rural - CPR, emitida nos termos da Lei nº 8.929 , de 22 de agosto de 1994, com ou sem equalização da taxa de juros.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros das medidas constantes deste artigo, inclusive no que se refere à equalização de taxas de juros nos financiamentos, serão suportados pelos recursos oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituída pela Lei nº 10.336 , de 19 de dezembro de 2001, destinados a álcool combustível, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do disposto na Lei nº 8.427 , de 27 de maio de 1992.
Art. 2º O CIMA proporá ao Conselho Monetário Nacional a regulamentação das linhas de crédito que julgar necessárias à implementação das medidas a que se refere este Decreto, indicando as pertinentes condições básicas de financiamento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Benjamin Benzaquen Sicsú
Francisco Gomide
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 02/09/2002 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 2/9/2002, Página 1 (Publicação Original)