Decreto nº 4.376/2002
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.376, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002
(Revogado pelo Decreto nº 11693 /2023)
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883 , de 7 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.883 , de 7 de dezembro de 1999, DECRETA:
Art. 1º A organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883 , de 7 de dezembro de 1999, obedecem ao disposto neste Decreto.
§ 1º O Sistema Brasileiro de Inteligência tem por objetivo integrar as ações de planejamento e execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.
§ 2º O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção e análise de dados e informações e pela produção e difusão de conhecimentos necessários ao processo decisório do Poder Executivo, em especial no tocante à segurança da sociedade e do Estado, bem como pela salvaguarda de assuntos sigilosos de interesse nacional.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como inteligência a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
Art. 3º Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem.
Art. 4º Constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência:
I - a Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;
II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;
III - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, como órgão central do Sistema;
IV - o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal;
V - o Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica;
VI - o Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais;
VII - o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria - Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil;
VIII - o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva;
IX - o Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
X - o Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria-Executiva;
XI - o Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro;
XII - o Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria - Executiva; e
XIII - o Ministério de Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.
Parágrafo único. Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência.
Art. 4º O Sistema Brasileiro de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;
I - Casa Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 7803 /2012)
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal;
II - Secretaria de Governo da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal; (Redação dada pelo Decreto nº 8579 /2015)
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.426 /2023)
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do Sistema;
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da República, como órgão central do Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 8579 /2015)
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da República, como órgão central do Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 11.426 /2023)
IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;
IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 5525 /2005)
IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6540 /2008)
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
IV - Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 9491 /2018)
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:
a) do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça;
b) do Departamento Penitenciário Nacional;
c) da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal;
d) da Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal;
e) da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
f) da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas; e
g) da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos; (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica;
V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado - Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do Centro de Inteligência da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 5388 /2005)
V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado - Maior de Defesa, do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do Centro de Inteligência da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 6540 /2008)
V - Ministério da Defesa, por meio da Subchefia de Inteligência Estratégica, da Assessoria de Inteligência Operacional, da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, do Centro de Inteligência da Aeronáutica, e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto nº 7803 /2012)
V - Ministério da Defesa, por meio da Subchefia de Inteligência de Defesa, da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, do Centro de Inteligência da Aeronáutica e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
V - Ministério da Defesa, por meio:
a) da Subchefia de Inteligência de Defesa da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
b) do Centro de Inteligência da Marinha;
c) do Centro de Inteligência do Exército;
d) do Centro de Inteligência da Aeronáutica; e
e) do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos;
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Coordenação - Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria - Geral da América do Sul; (Redação dada pelo Decreto nº 6540 /2008)
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria - Geral de Relações Exteriores e da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 7803 /2012)
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral de Relações Exteriores e da Divisão de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte; (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio:
a) da Secretaria-Geral das Relações Exteriores; e
b) da Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria - Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil;
VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 6540 /2008)
VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de Previdência, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 9491 /2018)
VII - Ministério da Economia, por meio:
a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
b) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e
c) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
VII-A - Ministério da Infraestrutura, por meio:
a) da Secretaria-Executiva;
b) da Secretaria Nacional de Aviação Civil;
c) do Departamento Nacional de Trânsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres;
d) da Agência Nacional de Aviação Civil;
e) da Agência Nacional de Transportes Terrestres;
f) da Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
g) da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e
h) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; (Redação acrescida pelo Decreto nº 10759 /2021)
VII-B - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio:
a) da Secretaria-Executiva; e
b) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Redação acrescida pelo Decreto nº 10759 /2021)
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva;
VIII - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 8579 /2015)
VIII - Ministério do Trabalho, por meio da sua Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
VIII - Ministério da Educação, por meio da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro; (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
IX - Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IX-A - Ministério de Minas e Energia, por meio:
a) da Secretaria-Executiva; e
b) da Assessoria de Inteligência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; (Redação acrescida pelo Decreto nº 10759 /2021)
IX-B - Ministério das Comunicações, por meio:
a) da Secretaria-Executiva; e
b) da Superintendência-Executiva da Agência Nacional de Telecomunicações; (Redação acrescida pelo Decreto nº 10759 /2021)
X - Ministério da Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva;
X - Casa Militar da Presidência da República, (Redação dada pelo Decreto nº 8579 /2015) (Revogado pelo Decreto nº 9209 /2017)
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro de Estado;
XI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e
XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria - Executiva e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 7803 /2012)
XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio:
a) da Secretaria-Executiva;
b) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e
c) da Coordenação-Geral de Proteção da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 4872 /2003)
XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
XIII - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
XIV - Controladoria-Geral da União. (Redação acrescida pelo Decreto nº 5388 /2005)
XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Sub-Controladoria. (Redação dada pelo Decreto nº 5525 /2005)
XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria - Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 6540 /2008)
XIV - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, por meio da sua Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
XIV - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 9491 /2018)
XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria-Executiva; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 7803 /2012)
XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 8149 /2013)
XV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Gabinete do Ministro; (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
XVI - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Executiva. (Redação acrescida pelo Decreto nº 7803 /2012) (Revogado pelo Decreto nº 9209 /2017)
XVII - Ministério dos Transportes, por meio de sua Secretaria - Executiva e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8149 /2013)
XVII - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio da sua Secretaria-Executiva, da Secretaria de Aviação Civil, da Agência Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
XVII - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio da Secretaria-Executiva, da Secretaria Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 9491 /2018)
XVII - Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
XVIII - Ministério de Minas e Energia, por meio de sua Secretaria-Executiva; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 8149 /2013)
XVIII - Ministério de Minas e Energia, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 9491 /2018)
XVIII - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por meio da Assessoria Especial de Inteligência Estratégica; e (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
XIX - Ministério das Comunicações, por meio de sua Secretaria - Executiva. (Redação acrescida pelo Decreto nº 8149 /2013)
XIX - Advocacia-Geral da União, por meio da sua Secretaria-Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
XIX - Advocacia-Geral da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 9491 /2018)
XIX - Banco Central do Brasil, por meio:
a) da Secretaria-Executiva; e
b) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras. (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
XX - Ministério da Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Penitenciário Nacional. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9491 /2018) (Revogado pelo Decreto nº 10759 /2021)
Art. 5º O funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos que o constituem, respeitada a autonomia funcional de cada um e observadas as normas legais pertinentes a segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos.
Art. 6º Cabe aos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência, no âmbito de suas competências:
I - produzir conhecimentos, em atendimento às prescrições dos planos e programas de inteligência, decorrentes da Política Nacional de Inteligência;
II - planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações;
III - intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência e contra - inteligência;
IV - fornecer ao órgão central do Sistema, para fins de integração, informações e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais; e
V - estabelecer os respectivos mecanismos e procedimentos particulares necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do Sistema, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob coordenação da ABIN, com base na legislação pertinente em vigor.
Art. 6º-A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência.
Art. 6º - A A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência na Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência. (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
Art. 6º-A A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Centro de Inteligência Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
§ 1º Para os fins do caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem na Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência. (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
§ 1º Para fins do disposto no caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem no Centro de Inteligência Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
§ 2º O Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar o Presidente da República em seu processo decisório.
§ 2º A Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar o Presidente da República em seu processo decisório. (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
§ 2º O Centro de Inteligência Nacional terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
§ 3º Os representantes de que trata o caput cumprirão expediente no Centro de Integração do Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência da ABIN, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 3º Os representantes de que trata o caput cumprirão expediente no Centro de Integração do Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência da ABIN, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8579 /2015)
§ 3º Os representantes mencionados no caput cumprirão expediente na Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
§ 3º Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
§ 3º Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426 /2023)
§ 4º Os representantes mencionados no caput poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e limites de cada instituição e as normas legais pertinentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6540 /2008)
Art. 7º Fica instituído, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:
Art. 7º Fica instituído, vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8579 /2015)
Art. 7º Fica instituído, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
Art. 7º Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9881 /2019)
Art. 7º Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento à Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.426 /2023)
I - emitir pareceres sobre a execução da Política Nacional de Inteligência;
II - propor normas e procedimentos gerais para o intercâmbio de conhecimentos e as comunicações entre os órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, inclusive no que respeita à segurança da informação;
III - contribuir para o aperfeiçoamento da doutrina de inteligência;
IV - opinar sobre propostas de integração de novos órgãos e entidades ao Sistema Brasileiro de Inteligência;
V - propor a criação e a extinção de grupos de trabalho para estudar problemas específicos, com atribuições, composição e funcionamento regulados no ato que os instituir; e
VI - propor ao seu Presidente o regimento interno.
Art. 8º O Conselho é constituído pelos titulares da ABIN; do Gabinete de Segurança Institucional; da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Coordenação de Inteligência do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça; do Departamento de Inteligência Estratégica da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, do Ministério da Defesa; da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos Transnacionais, do Ministério das Relações Exteriores; e do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda.
Art. 8º São membros do Conselho os titulares dos seguintes órgãos:
Art. 8º O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9881 /2019)
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
I - Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8579 /2015)
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9881 /2019)
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.426 /2023)
I - A - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.426 /2023)
II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8579 /2015)
II - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
II - Agência Brasileira de Inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 9881 /2019)
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, todos do Ministério da Justiça;
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9491 /2018)
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal;
b) Polícia Rodoviária Federal; e
b) Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9881 /2019)
IV - Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Secretaria de Inteligência da Aeronáutica, todos do Ministério da Defesa;
IV - Subchefia de Inteligência Estratégica, Assessoria de Inteligência Operacional, Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Centro de Inteligência da Aeronáutica, e Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, todos do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 7803 /2012)
IV - Subchefia de Inteligência de Defesa, Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Centro de Inteligência da Aeronáutica, e Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
IV - Ministério da Defesa:
a) Subchefia de Inteligência de Defesa; (Revogada pelo Decreto nº 10759 /2021)
b) Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada; (Revogada pelo Decreto nº 10759 /2021)
c) Centro de Inteligência da Marinha;
d) Centro de Inteligência do Exército;
e) Centro de Inteligência da Aeronáutica; e
f) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto nº 9881 /2019)
V - Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos, do Ministério das Relações Exteriores;
V - Divisão de Combate a Ilícitos Transnacionais, da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte, do Ministério das Relações Exteriores; e (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 9881 /2019)
V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda; e
VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras e Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
VI - Ministério da Economia:
a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 9881 /2019)
VI - Ministério da Economia: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
VII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 4872 /2003) (Inciso VII revogado pelo Decreto nº 7803 /2012)
VIII - Banco Central do Brasil: Conselho de Controle de Atividades Financeiras. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10759 /2021)
§ 1º O Conselho é presidido pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, que indicará seu substituto eventual.
§ 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual. (Redação dada pelo Decreto nº 8579 /2015)
§ 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual. (Redação dada pelo Decreto nº 9209 /2017)
§ 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426 /2023)
§ 2º Os membros do Conselho indicarão os respectivos suplentes.
§ 2º Cada membro do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9881 /2019)
§ 3º Aos membros do Conselho serão concedidas credenciais de segurança no grau "secreto".
Art. 9º O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, na sede da ABIN, em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento de um de seus membros.
Art. 9º O Conselho reunir-se-á, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da ABIN, em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 4872 /2003)
Art. 9º O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência se reunirá, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da Agência Brasileira de Inteligência, em Brasília, Distrito Federal, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 9881 /2019)
§ 1º A critério do presidente do Conselho, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da ABIN.
§ 1º A critério do Presidente do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da Agência Brasileira de Inteligência. (Redação dada pelo Decreto nº 9881 /2019)
§ 2º O Conselho reunir-se-á com a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros.
§ 2º O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria dos membros presentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9881 /2019)
§ 2º O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 10759 /2021)
§ 3º Mediante convite de qualquer membro do Conselho, representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das suas reuniões, como assessores ou observadores.
§ 3º Representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, como assessores ou observadores, sem direito a voto, mediante convite de qualquer membro do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 9881 /2019)
§ 4º O presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialização sobre assuntos constantes da pauta.
§ 4º O Presidente do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialistas em assuntos constantes da pauta do Conselho, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9881 /2019)
§ 5º As despesas com deslocamento e estada dos membros do Conselho correrão à custa de recursos dos órgãos que representam, salvo na hipótese do
§ 4º ou em casos excepcionais, quando correrão à custa dos recursos da ABIN.
§ 6º A participação no Conselho não enseja nenhum tipo de remuneração e será considerada serviço de natureza relevante.
§ 6º A participação no Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 9881 /2019)
§ 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será exercida pela Agência Brasileira de Inteligência. (Redação acrescida pelo Decreto nº 9881 /2019)
Art. 10. Na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, a ABIN tem a seu cargo:
I - estabelecer as necessidades de conhecimentos específicos, a serem produzidos pelos órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, e consolidá-las no Plano Nacional de Inteligência;
II - coordenar a obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um membro do Sistema Brasileiro de Inteligência, promovendo a necessária interação entre os envolvidos;
III - acompanhar a produção de conhecimentos, por meio de solicitação aos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência, para assegurar o atendimento da finalidade legal do Sistema;
IV - analisar os dados, informações e conhecimentos recebidos, com vistas a verificar o atendimento das necessidades de conhecimentos estabelecidas no Plano Nacional de Inteligência;
V - integrar as informações e os conhecimentos fornecidos pelos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência;
VI - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados, conhecimentos, informações ou documentos necessários ao atendimento da finalidade legal do Sistema;
VII - promover o desenvolvimento de recursos humanos e tecnológicos e da doutrina de inteligência, realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência, em coordenação com os demais órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência;
VIII - prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho e ao funcionamento dos grupos de trabalho, solicitando, se preciso, aos órgãos que constituem o Sistema colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes; e
IX - representar o Sistema Brasileiro de Inteligência perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência.
Parágrafo único. Excetua-se das atribuições previstas neste artigo a atividade de inteligência operacional necessária ao planejamento e à condução de campanhas e operações militares das Forças Armadas, no interesse da defesa nacional.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Osmar Chohfi
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 16/09/2002
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 16/9/2002, Página 4 (Publicação Original)