Federal

Decreto nº 4.396/2002

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.396, DE 27 DE SETEMBRO DE 2002

(Revogado pelo Decreto nº 4542 /2002)

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:Art. 1º Ficam alteradas, para os percentuais indicados no Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos descritos nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.070 , de 28 de dezembro de 2001.

Art. 2º Ficam suprimidos os destaques "ex" relacionados no Anexo II, referentes aos códigos da Tipi nele indicados.

Art. 3º Fica suprimida a Nota Complementar NC (48-1) ao

Capítulo 48 da Tabela de Incidência do IPI.

Art. 4º Fica criado na Tipi o seguinte desdobramento na descrição dos produtos dos código 2202.90.00, efetuado sob a forma de destaque "ex", e fixada em cinco por cento a alíquota do imposto:

"Ex 02 - néctares de frutas".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2002.

Brasília, 27 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 30/09/2002 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 30/9/2002, Página 1 (Publicação Original)