Federal

Decreto nº 4.399/2002

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.399, DE 1º DE OUTUBRO DE 2002

(Revogado pelo Decreto nº 9772 /2019)

Institui a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei nº 4.295 , de 13 de maio de 1942, DECRETA:

Art. 1º A partir de zero hora do dia 3 de novembro de 2002, até zero hora do dia 16 de fevereiro de 2003, vigorará a hora de verão, em parte do Território Nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.

Art. 2º A hora de verão a que se refere o art. 1º será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Gomide

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 02/10/2002 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 2/10/2002, Página 3 (Publicação Original)