Decreto nº 4.412/2002
Dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.412, DE 7 DE OUTUBRO DE 2002
Dispõe sobre a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras indígenas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.001 , de 19 de dezembro de 1973, no art. 15 da Lei Complementar nº 97 , de 9 de junho de 1999, e nos arts. 142 e 144,
§ 1º, inciso III, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º No exercício das atribuições constitucionais e legais das Forças Armadas e da Polícia Federal nas terras tradicionalmente ocupadas por indígenas estão compreendidas:
I - a liberdade de trânsito e acesso, por via aquática, aérea ou terrestre, de militares e policiais para a realização de deslocamentos, estacionamentos, patrulhamento, policiamento e demais operações ou atividades relacionadas à segurança e integridade do território nacional, à garantia da lei e da ordem e à segurança pública;
II - a instalação e manutenção de unidades militares e policiais, de equipamentos para fiscalização e apoio à navegação aérea e marítima, bem como das vias de acesso e demais medidas de infra-estrutura e logística necessárias;
III - a implantação de programas e projetos de controle e proteção da fronteira.
Art. 2º As Forças Armadas, por meio do Ministério da Defesa, e a Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça, deverão encaminhar previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e policiais, referidas no inciso II do art 1º, com as especificações seguintes:
Art. 2º As Forças Armadas, por meio do Ministério da Defesa, e a Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça, ressalvada a hipótese prevista no art. 3º-A deste Decreto, deverão encaminhar previamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional plano de trabalho relativo à instalação de unidades militares e policiais, referidas no inciso II do art. 1º, com as especificações seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6513 /2008)
I - localização;
II - justificativa;
III - construções, com indicação da área a ser edificada;
IV - período, em se tratando de instalações temporárias;
V - contingente ou efetivo.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional poderá solicitar manifestação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI acerca de eventuais impactos em relação às comunidades indígenas das localidades objeto das instalações militares ou policiais.
Art. 3º As Forças Armadas e a Polícia Federal, quando da atuação em terras ocupadas por indígenas, adotarão, nos limites de suas competências e sem prejuízo das atribuições referidas no caput do art. 1º, medidas de proteção da vida e do patrimônio do índio e de sua comunidade, de respeito aos usos, costumes e tradições indígenas e de superação de eventuais situações de conflito ou tensão envolvendo índios ou grupos indígenas.
Art. 3º - A O Comando do Exército deverá instalar unidades militares permanentes, além das já existentes, nas terras indígenas situadas em faixa de fronteira, conforme plano de trabalho elaborado pelo Comando do Exército e submetido pelo Ministério da Defesa à aprovação do Presidente da República.
Parágrafo único. Não se aplicam a este artigo as disposições contidas no art. 2º deste Decreto. (Redação acrescida pelo Decreto nº 6513 /2008)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 08/10/2002
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 8/10/2002, Página 4 (Publicação Original)