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Decreto nº 4.442/2002

Dispõe sobre a extinção e vedação do provimento de Cargos em Comissão, de Funções Gratificadas e de Funções Comissionadas Técnicas, no âmbito do Poder Executivo federal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 4.442, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002

Dispõe sobre a extinção e vedação do provimento de Cargos em Comissão, de Funções Gratificadas e de Funções Comissionadas Técnicas, no âmbito do Poder Executivo federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alíneas "a" e "b", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Medida Provisória nº 76 , de 25 de outubro de 2002, DECRETA:

Art. 1º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, para compensar a despesa relativa à remuneração dos cargos criados nos termos do art. 12 da Medida Provisória nº 76 , de 25 de outubro de 2002.

Art. 2º Fica vedado, até 10 de janeiro de 2003, o provimento dos seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de Funções Gratificadas - FG e de Funções Comissionadas Técnicas - FCT, sendo:

I - no âmbito do Poder Executivo federal, sessenta e sete FG-1; vinte e quatro FG-2; quatro FG-3; duas FCT-5; quatro FCT-6; dez FCT-7; doze FCT-8; vinte e duas FCT-9; vinte e oito FCT-10; cinqüenta FCT-11; e trinta e nove FCT-12;

II - na Presidência da República, quatro DAS 101.5 e quatro DAS 101.4; e

III - no Ministério de Minas e Energia, dois DAS 101.6; um DAS 101.5; um DAS 101.4; dois DAS 101.3; dois DAS 101.2.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput destina-se a dar cumprimento ao contido no

§ 6º do art. 4º da Medida Provisória nº 76 , de 2002.

Art. 3º Aplicam-se aos ocupantes de Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG, níveis IV, V, VI e VII, as disposições contidas no art. 1º do Decreto nº 1.840 , de 20 de março de 1996.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Guilherme Gomes Dias

Pedro Parente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 28/10/2002

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 28/10/2002, Página 8 (Publicação Original)