Decreto nº 4.446/2002
Dispõe sobre a inclusão da BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI no Anexo ao Decreto nº 3.280, de 8 de dezembro de 1999, sobre sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND e sobre os meios de pagamento do preço correspondente à alienação de suas ações.
DECRETO Nº 4.446, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002
Dispõe sobre a inclusão da BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI no Anexo ao Decreto nº 3.280 , de 8 de dezembro de 1999, sobre sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND e sobre os meios de pagamento do preço correspondente à alienação de suas ações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 14 da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1º Fica inserida no Anexo ao Decreto nº 3.280 , de 8 de dezembro de 1999, vinculada ao Ministério da Fazenda, a BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI, cujo controle acionário foi transferido para a União.
Art. 2º Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491 , de 9 de setembro de 1997, a instituição financeira de que trata o art. 1º
Art. 3º As ações representativas da participação acionária na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Ficam aprovados como meios de pagamento, do preço correspondente à alienação das ações da instituição financeira de que trata o art. 1º, moeda corrente nacional, no percentual mínimo de dez por cento, e os seguintes títulos: AGRO950816 JSTN-A002 SUNA950915
AGRO960615 LOYD960615 SUNA971115
CSTN000116 LOYD990115 SUPR940901
CVSA970101 MISA950716 TBAA980915
EMBR940701 PORT950716 TBAB980915
IAAA950715 REDE991115 UNIA960716
IAAA950716 SIBR930731 UNIA990116
JSTN-A001 SIBR950715 HCFTE32000
Certificados de Privatização
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Sérgio Silva do Amaral
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 30/10/2002 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 30/10/2002, Página 2 (Publicação Original)