Decreto nº 4.465/2002
Dispõe sobre a organização administrativa da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.465, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a organização administrativa da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 9.649 , de 27 de maio de 1998, e na Lei nº 10.473 , de 27 de junho de 2002, DECRETA:
Art. 1º A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, instituída pela Lei nº 10.473 , de 27 de junho de 2002, com sede na cidade de Petrolina, Estado de Pernambuco, terá sua organização administrativa disciplinada nos termos deste Decreto.
§ 1º A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver a pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária.
§ 2º Além de sua sede referida no caput, a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco poderá criar cursos e absorver os já existentes na região administrativa de que trata a Lei Complementar nº 113 , de 19 de setembro de 2001.
Art. 2º O patrimônio da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será constituído pelos bens e direitos que venha a adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União, pelo Estado de Pernambuco, pelo Estado da Bahia, pelos Municípios referidos no
§ 2º do art. 1º, pelos Ministérios e por outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo único. A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive os decorrentes de demandas judiciais.
Art. 3º Os recursos financeiros da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco serão provenientes de:
I - dotação consignada anualmente no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV - operação de crédito e juros bancários; e
V - receitas eventuais.
Art. 4º O quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será composto, inicialmente, pelo provimento dos seguintes cargos efetivos:
I - trezentos e quinze cargos de Professor de 3º Grau; e
II - duzentos e cinqüenta cargos técnico-administrativos, sendo noventa e quatro de Nível Superior e cento e cinqüenta e seis de Nível Intermediário.
§ 1º Os servidores da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco estarão sob a égide do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído pela Lei nº 7.596 , de 10 de abril de 1987, além do regime jurídico pertinente.
§ 2º Os Cargos referidos no caput serão redistribuídos do quadro de lotação do Ministério da Educação para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, observado o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.
§ 3º Poderão ser redistribuídos outros cargos porventura necessários à complementação do quadro de pessoal da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco.
Art. 5º A Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será dirigida por um Reitor e pelo Conselho Universitário, cuja composição e competências serão fixadas no estatuto, a ser aprovado na forma do
§ 2º do art. 9º da Lei nº 4.024 , de 20 de dezembro de 1961.
Art. 6º A estrutura regimental da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco será organizada na forma preconizada em seu estatuto, a ser aprovado nos termos do art. 9º da Lei nº 4.024 , de 1961, e contará com os seguintes Cargos de Direção - CD e Funções Gratificadas - FG: um CD-1, um CD-2, dez CD-3, quatorze CD-4, trinta e três FG-1, dezessete FG-2, dez FG-3, quatorze FG-4 e vinte e uma FG-5.
§ 1º O Reitor e o Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco serão nomeados na forma da Lei nº 9.192 , de 21 de dezembro de 1995, ou em caráter pro tempore, e ocuparão, respectivamente, os cargos de CD-1 e CD-2 referidos no caput.
§ 2º Os Cargos de Direção e Funções Gratificadas referidos no caput serão remanejados do Ministério da Educação para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco na forma do disposto no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.216 -37, de 31 de agosto de 2001.
Art. 7º As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos e a representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, serão feitas diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei nº 10.480 , de 2 de julho de 2002.
Art. 8º Fica atribuída à Universidade Federal do Espírito Santo a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças e controle interno da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 3º
§ 1º As atividades atribuídas à Universidade Federal do Espírito Santo serão encerradas até o dia 31 de dezembro de 2003, podendo ser antecipado o encerramento na hipótese da designação do Reitor e Vice Reitor pro tempore. (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 4935 /2003)
§ 2º No exercício das responsabilidades atribuídas nos termos do caput, compete à Universidade Federal do Espírito Santo:
I - providenciar, junto aos órgãos competentes, a inscrição da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, e nos demais sistemas de utilização obrigatória pela Administração Federal;
II - ativar e gerir a unidade gestora da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco;
III - praticar os atos atinentes à execução orçamentária e financeira da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 3º;
IV - criar grupo de trabalho, cujos integrantes serão nomeados nos Cargos de Direção e Funções Gratificadas remanejados para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, que deverá indicar as necessidades materiais para o funcionamento inicial da Instituição;
V - providenciar e realizar, com os recursos destinados à Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, os concursos públicos que venham a ser autorizados para o provimento dos cargos previstos no art. 4º, e praticar os atos necessários à investidura dos candidatos aprovados;
VI - promover licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - celebrar e gerir os contratos e convênios necessários ao cumprimento do disposto neste artigo; e
VIII - apresentar proposta de estatuto da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco e submetê-lo à aprovação do Ministério da Educação, na forma da lei.
§ 3º O estatuto referido no inciso VIII do
§ 2º vigorará até a sua revisão, nos termos da lei, por iniciativa do Conselho Universitário da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, regularmente instalado.
§ 4º O Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo poderá delegar ao grupo de trabalho mencionado no inciso IV do
§ 2º competência para praticar os atos atinentes à aquisição de bens e serviços indicados como necessários ao funcionamento inicial da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco.
Art. 9º No exercício de 2003, para a execução das atividades previstas no art. 8º, serão utilizados os recursos consignados à implantação da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco, constantes do orçamento do Ministério da Educação.
Parágrafo único. Os atos referidos no
§ 2º do art. 4º e no
§ 2º do art. 6º serão praticados imediatamente após a conclusão das providências relacionadas no inciso I do
§ 2º do art. 8º
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Paulo Ranato Souza
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 14/11/2002
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 14/11/2002, Página 9 (Publicação Original)