Federal

Decreto nº 4.488/2002

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 4.488, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002

(Revogado pelo Decreto nº 4542 /2002)

Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199 , de 27 de dezembro de 1971, e no

§ 5º do art. 3º da Lei nº 7.798 , de 10 de julho de 1989, DECRETA:

Art. 1º A subposição 8483.40 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Código Descrição Alíquota (%)

8483.40 Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)

8483.40.10 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) 10

Ex 01 - Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06. 15

8483.40.90 Outros 10

Ex 01 - Próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06. 15

Art. 2º Ficam acrescidas aos respectivos capítulos da Tipi, as seguintes Notas Complementares:

"NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do

§ 2º do art. 1º da Lei nº 7.798 , de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto." (NR)

"NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do

§ 2º do art. 1º da Lei nº 7.798 , de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o "Ex ?01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto." (NR)

"NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea "b" do

§ 2º do art. 1º da Lei nº 7.798 , de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremossos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinquenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir: RECIPIENTE IPI - R$

Mais de 0,45 até 1 litro 0,04

Mais de 1 até 2 litros 0,08

Mais de 2 até 3 litros 0,13

Mais de 3 até 5 litros 0,20

Mais de 5 até 10 litros 0,38

Mais de 10 litros 0,75

"NC (21-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798 , de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no "Ex-02" do Código 2106.90.10, ficam sujeitos ao imposto de R$ 0,9020 por litro, sem prejuízo do disposto na NC (21-1)." (NR)

"NC (22-2) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798 , de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nos Códigos 2201.10.00, 2202.10.00, 2202.90.00, 2203.00.00 ficam sujeitos ao imposto nos seguintes valores por unidade, sem prejuízo do disposto na NC (22-1): Código TIPI Descrição do Produto / Recipiente IPI (R$/unidade) Unidade

2201.10.00 Águas minerais e águas gaseificadas (exceto águas minerais naturais)

Garrafa de vidro, retornável

1. Até 260 ml 0,0119 unidade

2. De 261 a 360 ml 0,0138 unidade

3. De 361 a 660 ml 0,0165 unidade

4. De 661 a 1100 ml 0,0303 unidade

5. De 1101 a 1300 ml 0,0356 unidade

Garrafa de vidro, não-retornável

6. Até 260 ml 0,0184 unidade

7. De 261 a 360 ml 0,0229 unidade

8. De 361 a 660 ml 0,0459 unidade

9. De 661 a 1100 ml 0,0724 unidade

10. De 1101 a 1300 ml 0,1145 unidade

Garrafa de plástico, não-retornável

11. Até 260 ml 0,0074 unidade

12. De 261 a 360 ml 0,0091 unidade

13. De 361 a 660 ml 0,0119 unidade

14. De 661 a 1.100 ml 0,0156 unidade

15. Acima de 1.100 ml 0,0184 unidade

Outra embalagem plástica

16. Até 260 ml 0,0051 unidade

17. De 261 a 360 ml 0,0110 unidade

18. De 361 a 660 ml 0,0240 unidade

19. De 661 a 1100 ml 0,0524 unidade

20. De 1101 a 1300 ml 0,1143 unidade

Lata

21. Até 260 ml 0,0207 unidade

22. De 261 a 360 ml 0,0275 unidade

23. De 361 a 660 ml 0,0498 unidade

2202.10.00 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

Cervejas de malte cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol.

Garrafa de vidro, retornável

1. Até 260 ml 0,0486 unidade

2. De 261 a 360 ml 0,0550 unidade

3. De 361 a 660 ml 0,0789 unidade

Garrafa de vidro, não-retornável

4. Até 260 ml 0,0286 unidade

5. De 261 a 360 ml 0,0349 unidade

6. De 361 a 660 ml 0,0529 unidade

Lata

7. Até 260 ml 0,0362 unidade

8. De 261 a 360 ml 0,0482 unidade

9. De 361 a 660 ml 0,0791 unidade

Barril

10. Barril 0,1540 litro

Refrigerantes e refrescos

Garrafa de vidro, retornável

1. Até 260 ml 0,0294 unidade

2. De 261 a 360 ml 0,0385 unidade

3. De 361 a 660 ml 0,0514 unidade

4. De 661 a 1.100 ml 0,1136 unidade

5. De 1101 a 1300 ml 0,1394 unidade

Garrafa de vidro, não-retornável

6. Até 260 ml 0,0366 unidade

7. De 261 a 360 ml 0,0421 unidade

8. De 361 a 660 ml 0,0734 unidade

9. De 661 a 1100 ml 0,0968 unidade

Garrafa de plástico, retornável

10. De 661 a 1100 ml 0,1478 unidade

11. De 1101 a 1300ml 0,1631 unidade

12. De 1301 a 1600 ml 0,1724 unidade

13. De 1601 a 2100 ml 0,1944 unidade

Garrafa de plástico, não-retornável

14. Até 260 ml 0,0394 unidade

15. De 261 a 360 ml 0,0459 unidade

16. De 361 a 660 ml 0,0861 unidade

17. De 661 a 1.100 ml 0,1650 unidade

18. De 1.101 a 1.300 ml 0,1896 unidade

19. De 1.301 a 1.600 ml 0,2164 unidade

20. De 1.601 a 2.100 ml 0,2420 unidade

21. Acima de 2.100 ml 0,2786 unidade

Outra embalagem plástica

22. Até 260 ml 0,0207 unidade

23. De 261 a 360 ml 0,0385 unidade

24. De 361 a 660 ml 0,0718 unidade

Embalagem cartonada

25. Até 260 ml 0,0303 unidade

26. De 261 a 360 ml 0,0421 unidade

27. De 361 a 660 ml 0,0587 unidade

28. De 661 a 1100 ml 0,2200 unidade

Lata

29. Até 260 ml 0,0330 unidade

30. De 261 a 360 ml 0,0440 unidade

31. De 361 a 660 ml 0,0798 unidade

Cilindro ("pré-mix")

32. Cilindro 0,1100 litro

2202.90.00 Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros

Garrafa de vidro, não-retornável

1. Até 260 ml 0,0193 unidade

2. De 261 a 360 ml 0,0240 unidade

3. De 361 a 660 ml 0,0482 unidade

4. De 661 a 1100 ml 0,0760 unidade

Garrafa de plástico, não-retornável

5. Até 260 ml 0,0084 unidade

6. De 261 a 360 ml 0,0126 unidade

7. De 361 a 660 ml 0,0251 unidade

8. De 661 a 1100 ml 0,0502 unidade

Outra embalagem plástica

9. Até 260 ml 0,0072 unidade

10.De 261 a 360 ml 0,0134 unidade

11. De 361 a 660 ml 0,0274 unidade

Embalagem cartonada

12. Até 260 ml 0,0113 unidade

13. De 261 a 360 ml 0,0157 unidade

14. De 361 a 660 ml 0,0219 unidade

15. De 661 a 1100 ml 0,0819 unidade

Lata

16. Até 260 ml 0,0236 unidade

17. De 261 a 360 ml 0,0314 unidade

18. De 361 a 660 ml 0,0569 unidade

Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Portaria nº 868, de 3 de novembro de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde.

1. Até 260 ml 0,2097 unidade

2. De 261 a 360 ml 0,3146 unidade

2203.00.00 Cervejas de malte

Garrafa de vidro, retornável

1. Até 260 ml 0,0971 unidade

2. De 261 a 360 ml 0,1100 unidade

3. De 361 a 660 ml 0,1576 unidade

4. De 661 a 1100 ml 0,3089 unidade

Garrafa de vidro, não-retornável

5. Até 260 ml 0,0573 unidade

6. De 261 a 360 ml 0,0696 unidade

7. De 361 a 660 ml 0,1059 unidade

8. De 661 a 1100 ml 0,1815 unidade

Lata

9. Até 260 ml 0,0724 unidade

10. De 261 a 360 ml 0,0963 unidade

11. De 361 a 660 ml 0,1582 unidade

Barril

12. Barril 0,3080 litro

Recipiente especial, não-retornável

13. Até 5,1 litros 0,3410 litro " (NR)

"NC (22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798 , de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes: Classes IPI R$ Classes IPI R$ Classes IPI R$

A 0,11 I 0,47 Q 2,23

B 0,12 J 0,56 R 2,74

C 0,14 K 0,68 S 3,34

D 0,18 L 0,83 T 4,07

E 0,23 M 1,01 U 4,97

F 0,26 N 1,26 V 6,06

G 0,30 O 1,50 X 7,38

H 0,38 P 1,84 Y 9,00

Z 13,38

"NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do

§ 2º do art. 1º da Lei nº 7.798 , de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.000, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir: Classes Valor (reais/vintena)

I 0,385

II 0,460

III - M 0,535

III - R 0,610

IV - M 0,685

IV - R 0,760

O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto." (NR)

"NC (24-2) Nos termos do disposto na alínea "b" do

§ 2º do art. 1º da Lei nº 7.798 , de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00, ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos por quilograma.

O disposto nesta NC não se aplica às operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada a estabelecimento industrial beneficiador do produto." (NR)

"NC (84-4) Fica reduzida para dez por cento a alíquota das válvulas redutoras de pressão para alimentação de motores de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca), ou de motores de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de fluxo variável automático e pressão nominal de trabalho de até 200 BAR, classificadas no "ex-01" no código 8481.10.00." (NR)

"NC (90-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03." (NR)

"NC (90-4) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidente sobre as saídas de contadores automáticos da quantidade produzida, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados no código 2402.20.00." (NR)

Art. 3º Ficam alteradas para os percentuais indicados as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos descritos nos códigos a seguir discriminados, conforme a Tabela de Incidência do imposto: CÓDIGO ALÍQUOTA (%) CÓDIGO ALÍQUOTA (%)

1702.30.19 5 2208.30.10 60

1702.90.00 5 2208.30.20 60

17.03 5 2208.30.90 60

2201.10.00 15 2208.40.00 60

2202.10.00 27 2208.50.00 60

2202.90.00 27 2208.60.00 60

2203.00.00 40 2208.70.00 60

2204.30.00 10 2208.90.00 60

2208.20.00 60

Art. 4º Ficam suprimidos os destaques "ex" a seguir relacionados, referentes aos códigos da Tipi indicados: CÓDIGO Ex

2202.10.00 01

2204.10.90 01

2204.21.00 02

2204.29.00 02

2204.30.00 01

2208.30.10 01 a 03

2208.30.20 01 a 03

2208.30.90 01 a 03

2208.40.00 01

2208.90.00 03 a 11

Art. 5º Permanecem em vigor as normas de enquadramento dos produtos classificados nos Capítulos 21, 22 e 24 da Tipi.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002.

Brasília, 26 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 27/11/2002 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 27/11/2002, Página 3 (Publicação Original)